Lei Ordinária Municipal nº 1.886, de 26 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, temporariamente, até três garis, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, Lei Municipal 1687/2017 e Lei Municipal 1.135/2007.
Art. 2º.
Fica autorizada a contratação, no Quadro de Pessoal Temporário do Poder Executivo Municipal, de 03 vagas de gari.
Art. 3º.
Os cargos temporários autorizados por esta Lei deverão ser preenchidos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e Lei Municipal 1.687/2017, por meio de contrato por tempo determinado, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período, nas condições e prazos previstos no edital.
Parágrafo único
Os cargos autorizados na presente Lei têm por objetivo suprir necessidade de pessoal junto à Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos.
Art. 4º.
O contrato será efetuado na ordem de classificação dos aprovados em processo seletivo simplificado – PSS e de acordo com a necessidade dos Serviços.
Art. 5º.
A quantidade de vaga temporária encontra-se no art. 2º desta lei e a correspondente remuneração do cargo encontra-se no Anexo I, da Lei 1687/2017 com as correções posteriores.
Art. 6º.
As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
I –
Pelo término do prazo contratual;
II –
Por iniciativa do contratado;
III –
Pela extinção da emergência.
Parágrafo único
A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 8º.
Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.