Lei Ordinária Municipal nº 1.888, de 29 de outubro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.876, de 13 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no município, com natureza permanente, e para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Califórnia.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e interesse no desenvolvimento turístico do Município.
Art. 3º.
O COMTUR tem como finalidade implementar a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no município de Califórnia, como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico, cultural e ambiental.
Art. 4º.
Ao COMTUR compete:
I –
deliberar sobre:
a)
a formulação e implementação da política municipal de turismo;
b)
as propostas de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
c)
a elaboração das propostas de planos municipais e programas regionais de apoio e incentivo e acompanhar sua implementação;
d)
a destinação dos recursos financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social e Turismo através do Plano de Aplicação do FUMTUR.
II –
opinar sobre:
a)
o Calendário Oficial de Eventos do Município;
b)
projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
c)
a captação de novos investimentos para o setor turístico;
d)
campanhas de conscientização e defesa do patrimônio turístico.
III –
desenvolver, por meio da Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social e Turismo, programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas no município;
IV –
estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre o poder público municipal e a iniciativa privada, com objetivo de aprimorar e melhorar a oferta de produtos turísticos;
V –
programar e executar, conjuntamente com a Secretaria Municipal Inovação, Comunicação Social e Turismo, debates sobre temas de interesse turístico;
VI –
apoiar, em nome do município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o incremento do turismo;
VII –
propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
VIII –
examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
IX –
fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;
X –
elaborar o seu regimento interno.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Turismo será constituído de 04 (quatro) membros do Poder Público e 06 (seis) membros da sociedade civil organizada, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo em Califórnia, abaixo relacionados:
I –
do Poder Executivo:
a)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social e Turismo;
b)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Econômico;
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
d)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento.
II –
da Sociedade Civil Organizada:
a)
1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Califórnia;
b)
1 (um) representante da Associação de Produtores Rurais;
c)
1 (um) representante do Escritório Municipal da EMATER;
d)
1 (um) representante da Associação de Proteção a Maternidade e Infância (APMI);
e)
1 (um) representante do segmento de gastronomia
f)
1 (um) representante do segmento de artesanato.
§ 1º
Cada uma das entidades indicará um representante com seu respectivo suplente.
§ 2º
Outras entidades que vierem a ser criadas poderão passar a fazer parte do COMTUR, mediante autorização legislativa.
§ 3º
O mandato dos conselheiros terá duração de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
Art. 6º.
Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente, em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art. 7º.
Os representantes eleitos e/ou indicados, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a indicação das entidades e instituições, a homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias.
Art. 8º.
Os membros do Conselho Municipal do Turismo poderão ser substituídos, mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito.
Art. 9º.
A função de membro do Conselho Municipal do Turismo é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 10.
Perderá o mandato, o conselheiro que:
I –
desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II –
faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III –
apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção, pela Comissão Executiva;
IV –
apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e
V –
for condenado por sentença irrecorrível, em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único
A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado por integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 11.
O Conselho Municipal do Turismo possuirá a seguinte estrutura:
a)
diretoria executiva, composta de:
i. presidente;
ii. vice-presidente;
iii. secretário-geral.
b)
comissões, constituídas por resolução do plenário, nos termos do regimento interno; e
c)
plenário.
§ 1º
A Diretoria Executiva será eleita em votação aberta.
§ 2º
Em caso de empate nas deliberações da Diretoria Executiva, o presidente terá voto de desempate.
Art. 12.
As reuniões do Conselho Municipal do Turismo serão realizadas com a presença mínima de um terço de seus membros, em primeira convocação, ou com o número a ser definido em seu regimento interno, em segunda e última convocação.
Art. 13.
O Conselho Municipal do Turismo instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 14.
O Conselho Municipal do Turismo reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua diretoria executiva ou por maioria de seus membros.
Parágrafo único
Todas as reuniões do Conselho Municipal do Turismo serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 15.
Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Califórnia – FUMTUR, , instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social e Turismo.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social e Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo –COMTUR adotarão ações comuns no sentido de:
I –
Definir mecanismo próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo de Califórnia;
II –
aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.
Art. 16.
O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será constituído por:
a)
receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais para eventos de cunho turístico;
b)
rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, decorrentes de ações promovidas pelo Conselho Municipal de Turismo.
c)
dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
d)
doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
e)
contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
f)
recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;
g)
produto de operações de crédito realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
h)
transferências, auxílios, contribuições e subvenções de entidades, empresas e órgãos da administração municipal, federal e estadual, direta e indireta, oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente nas ações de implantação de projetos turísticos no Município;
i)
a participação na renda de filmes e vídeos de programas turísticos do Município e de outros materiais promocionais oficiais de turismo;
j)
rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis;
k)
outras rendas eventuais.
Parágrafo único
Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo.
Art. 17.
As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente.
Art. 18.
O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, criado por esta Lei, será gerido por um Conselho Gestor, paritário, composto por 04 (quatro) membros nomeados pelo Prefeito, a saber:
a)
pelo titular da Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social e Turismo;
b)
por 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento;
c)
por 02 (dois) representantes indicados pelo Conselho Municipal de Turismo.
§ 1º
Os membros indicados nos itens I e II exercerão seus mandatos enquanto titulares de seus respectivos cargos.
§ 2º
Os membros referidos no item III serão indicados pelo Conselho Municipal de Turismo, em plenária, escolhidos dentre os representantes da Sociedade Civil, cujas regras serão definidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo.
§ 3º
Os membros referidos no item III exercerão seus mandatos pelo prazo de 01(um) ano, admitida a recondução por decisão da assembleia plenária para mais 01(um) ano de mandato.
§ 4º
A função de Coordenador será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social e Turismo;
§ 5º
A função de membro do Conselho Gestor será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.
Art. 19.
Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão exclusivamente aplicados em:
a)
pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
b)
aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
c)
financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio;
d)
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
e)
aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social e Turismo, que desenvolvam a atividade turística, no Município de Califórnia.
Art. 20.
Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, observar-se-á:
a)
as especificações definidas em orçamento próprio;
b)
os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária;
c)
aprovação do Conselho Municipal do Turismo.
Parágrafo único
O acesso ao Fundo será regulamentado pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
Art. 21.
O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social e Turismo e serão homologadas pelo Conselho Municipal de Turismo — COMTUR.
Art. 22.
Caberá ao Conselho Gestor FUMTUR elaborar o respectivo Regimento Interno, o qual será submetido à aprovação do Conselho Municipal de Turismo de Califórnia.
Art. 23.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 1876/2021 de 13/setembro/2021 e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná - Edição Nº 2348 – de 14/09/2021.