Lei Ordinária Municipal nº 1.920, de 27 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica criada a Procuradoria da Mulher na Câmara Municipal de Califórnia, e será um órgão independente, formado por Procuradoras Vereadoras e Servidoras, que contará com o suporte técnico da estrutura da Câmara de Vereadores.
Art. 2º.
A Procuradoria da Mulher será constituída de uma (01) Procuradora da Mulher e duas (02) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente da Câmara, a cada dois (02) anos, no início da sessão legislativa.
Parágrafo único
As Procuradoras Adjuntas terão a designação de primeira e segunda, e nessa ordem substituirão a Procuradora da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 3º.
Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda:
I –
Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúnciasde violência e discriminação contra a mulher;
II –
Contribuir com a implantação e implementação de políticas públicas municipais de equidade;
III –
III. Cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos eprivados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
IV –
Promover pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu défice de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública.
Art. 4º.
Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 5º.
A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradora da Mulher ou Procuradora Adjunta.
Art. 6º.
O cargo de Procuradora da Mulher cessará automaticamente com o término do mandato de sua ocupante.
Art. 7º.
Os mandatos das Procuradoras acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a nomeação das Procuradoras na próxima eleição da Mesa Diretora.