Lei Ordinária Municipal nº 1.921, de 09 de maio de 2022
Art. 1º.
É vedado o uso e aplicação de qualquer tipo de agrotóxico nas proximidades dos seguintes estabelecimentos na área urbana do Município de Califórnia:
I –
Escolas e Colégios;
II –
Centros Municipais de Educação Infantil - CMEIS;
III –
Unidades Básicas de Saúde - UBS;
IV –
Unidades de Saúde da Família - USF;
V –
Núcleos residenciais da área Rural, limítrofes da área urbana, nos termos do Plano Diretor do Município.
§ 1º
Fica definida uma distância de 50 (cinquenta) metros dos adjacentes dos estabelecimentos previstos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, a proibição para uso e aplicação de agrotóxicos.
§ 2º
O proprietário rural deverá implantar em seu imóvel, no perímetro de divisa com os locais e estabelecimentos constantes dos Incisos I, II, III, IV e V deste artigo, uma barreira verde de largura mínima de 05 (cinco) metros.
§ 3º
A barreira verde deverá ser composta por no mínimo duas linhas próximas com espécies não frutíferas, sendo as mesmas de crescimento rápido, arbustos, plantas tipo capim napier, feijão guandu ou similar.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei consideram-se agrotóxicos todos aqueles previstos no art. 2º, inciso I, "a" e "b" e inciso II da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989.
Art. 3º.
As Pessoas Físicas e Jurídicas, proprietárias ou possuidores, que infringirem as proibições impostas pelos Incisos I, II, III, IV, V, e pelos §§ 1º e 2º do art. 1º, desta Lei, incorrerão nas seguintes penalidades:
§ 1º
Não cumprindo a determinação desta Lei, aplicar-se multa de 30 Unidades Fiscais do Município – UFM;
§ 2º
A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência e o auto de infração será encaminhado ao Ministério Público para providências cabíveis;
§ 3º
Toda a infração deverá ser identificada mediante lavratura de auto de infração, nos moldes e parâmetros definidos pelo Município de Califórnia.
Art. 4º.
Fica a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento através do (a) Fiscal de Postura, responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades e multas previstas nesta Lei.
Art. 5º.
Os recursos financeiros arrecadados com as multas previstas por esta Lei serão considerados como ingressos ordinários livres no caixa único da Prefeitura de Califórnia e serão destinados para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 6º.
Qualquer munícipe poderá denunciar para o (a) Fiscal de Postura da Prefeitura de Califórnia, as práticas vedadas por esta Lei.
Art. 7º.
Para fins de cumprimento ao previsto nesta Lei, será realizado pelo Poder Público Municipal, campanhas que visem informar e conscientizar a população em geral sobre o uso e os cuidados nas aplicações de qualquer tipo de produto agrotóxico.
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação oficial.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação oficial.