Lei Ordinária Municipal nº 1.935, de 28 de junho de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.063, de 23 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer(CMEL), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo da Política Municipal do Esporte e Lazer, de composição paritária, com a finalidade de congregar esforços junto às instituições oficiais e da sociedade civil voltadas ao esporte e à cultura, estabelecendo diretrizes e a aplicabilidade da política, com o objetivo de desenvolvimento das políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas no Município de Califórnia.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Esportes e Lazer tem as seguintes competências básicas:
I –
desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte no Município;
II –
contribuir com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer no planejamento e implementação de ações concernentes ao esporte;
III –
promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;
IV –
contribuir com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, na captação de recursos;
V –
incentivar a realização de programas culturais e folclóricos, torneios, competições e eventos esportivos da cidade;
VI –
oferecer subsídios para formulação de leis, decretos ou outros atos administrativos, normativos, pertinentes ao tema do esporte;
VII –
fiscalizar a aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal do Esporte e Lazer;
VIII –
divulgar as políticas públicas relacionadas ao esporte e ao lazer;
IX –
praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e sua efetivação;
X –
auxiliar na elaboração das Leis PPA, LDO e LOA;
XI –
zelar pelo cumprimento das Leis, quando municipais sugerindo inclusive mudanças visando ao seu aperfeiçoamento;
XII –
participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao esporte e lazer, em especial ao Plano Municipal do Esporte e Lazer no sentido de desenvolver a atividades esportiva e de lazer.
Art. 3º.
Cabe ao CMEL estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como a fiscalização de sua aplicação.
Art. 4º.
O CMEL será constituído por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) indicados pelo Executivo e 05 (cinco) indicados por entidades representativas do setor, como se segue:
I –
representantes do Poder Público:
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e lazer;
b)
04 (quatro) representantes das demais Secretarias Municipais que o Chefe do Poder Executivo entender necessário.
II –
Representantes da Comunidade:
a)
01 (um) representante dos profissionais de educação física atuante no município;
b)
01 (um) representante de associação de moradores atuante na promoção de eventos esportivos;
c)
01 (um) representante dos atletas atuantes em nosso município;
d)
01 (um) representante de Associação de Esporte de lutas marciais;
e)
01 (um) representante da sociedade civil atuante na área artística e/ou cultural.
§ 1º
A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou pelo referido segmento.
§ 2º
Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período, sempre com períodos de mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
§ 3º
Os integrantes do CMEL serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de Decreto.
§ 4º
Não haverá remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
Art. 5º.
Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo conselheiro de conformidade com o art. 4º desta lei, que completará o mandato de seu antecessor. Parágrafo único. O membro que faltar, injustificadamente, por três vezes consecutivas as reuniões do Conselho ou que não atenda aos critérios previstos no Regimento Interno, perderá o mandato, sendo procedida nova indicação.
Art. 6º.
O CMEL reunir-se-á trimestralmente, na primeira semana do mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 7º.
O CMEL terá uma diretoria constituída por um Presidente, um VicePresidente e um Secretário.
§ 1º
Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
§ 2º
Fica vedado eleger o Secretário de Esportes e Lazer, como Presidente do CMEL.
Art. 8º.
A organização interna do CMEL a as atribuições do Presidente e das demais instâncias estabelecidas serão definidas no Regimento Interno.
Art. 9º.
Ao CMEL é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando representar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.
Art. 10.
Para implantação do Conselho serão adotadas as seguintes providências:
I –
o Poder Executivo Municipal, a partir da vigência da presente Lei, nomeará os membros do Conselho Municipal do Esporte e Lazer no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II –
O Conselho deverá se reunir em igual período para a posse, bem como para adotar as providências necessárias para a eleição do Presidente e definição de seu Regimento Interno;
III –
o Conselho deverá ser instalado e em funcionamento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei.
Art. 11.
Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer do Município de
Califórnia - FUMEL, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade de arrecadar recursos à implementação de programas e a manutenção dos esportes no Município e financiar as ações de fomento ao esporte.
§ 1º
O orçamento do FUMEL integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade e será aplicado por meio das dotações consignadas na lei orçamentária municipal.
§ 2º
O orçamento do FUMEL observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 12.
Poderá o FUMEL captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal de Esportes e Lazer, constituindo-se como receitas do FUMEL:
I –
os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho esportivo e de lazer, e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
II –
a venda de publicações editadas pelo FUMEL;
III –
a participação na renda de torneios, competições e afins organizadas ou patrocinadas pelo município;
IV –
os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V –
as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI –
as contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;
VII –
os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII –
o produto de operações de crédito, realizados pelo FUMEL observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX –
os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; X - outras rendas eventuais.
Parágrafo único
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito.
Art. 13.
O Secretário Municipal de Esportes e Lazer será o ordenador de despesas do FUMEL, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças.
§ 1º
Os recursos provenientes das receitas acima relacionadas serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira.
§ 2º
Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
Art. 14.
Os recursos do FUMEL, em consonância com as diretrizes da política municipal de esportes, serão aplicados da seguinte forma, a critério do CMEL:
I –
no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos e culturais no Município;
II –
na manutenção dos esportes do Município, sob o encargo da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
III –
na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas esportivos e de lazer;
IV –
na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e/ou na realização de quaisquer atividades culturais, incluindo eventos promovidos pela
Secretaria Municipal de Esportes e de Lazer;
V –
na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional;
VI –
nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional de Esportes e Lazer;
VII –
e em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de esportes e lazer;
VIII –
na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas esportivas e de lazer.
Art. 15.
O FUMEL será fiscalizado pelo CMEL, que poderá indicar a aprovação de contratações de profissionais, projetos e programas esportivos, integrantes da política municipal de esportes, que ocorrerão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação.
Art. 16.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.