Lei Ordinária Municipal nº 1.944, de 20 de julho de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.471, de 21 de março de 2013
Art. 1º.
Esta Lei estabelece normas para o pagamento de diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Califórnia, a fim de custear despesas quando se deslocarem da sede do Poder Legislativo Municipal, no desempenho de suas atribuições.
Art. 2º.
Ficam estabelecidos os valores das diárias, conforme especificação abaixo:
DISTÂNCIAS | VALOR |
Até 120 km de distância | R$ 180,00 |
De 121 a 500 km de distância | R$ 400,00 |
De 501 a 899 km de distância | R$ 700,00 |
Acima de 900 km de distância | R$ 900,00 |
§ 1º
As diárias serão reajustadas anualmente, mediante Ato da Mesa Diretora, aplicando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
§ 2º
As despesas custeadas com a diária de viagem incluem hospedagem, alimentação, e outras correlatas.
§ 3º
A comprovação da viagem deverá ser feita no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após o retorno do Vereador/Servidor público e dá-se de forma simplificada através de relatório, apresentação de comprovantes relativos às atividades exercidas, bilhete de passagem, certificados ou outro documento hábil a certificar a presença no local do destino, conforme solicitação prévia.
§ 4º
O Vereador/Servidor público que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até 03 (três) dias úteis, sob sanção da autoridade competente determinar o desconto em folha de pagamento até a efetiva liquidação do débito pendente, além das eventuais sanções funcionais pertinentes.
§ 5º
Na hipótese de o retorno à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, o Vereador/Servidor deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo do parágrafo anterior.
§ 6º
Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo durante o afastamento, o Vereador/Servidor público fará jus à revisão do valor antecipado de diárias nos termos desta Lei.
Art. 3º.
A diária será creditada em moeda do País, mediante depósito prévioem conta corrente do Vereador/Servidor público, de acordo com os critérios desta Lei.
Art. 4º.
A concessão de diária dependerá de prévia e expressa autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º.
A Câmara Municipal de Califórnia custeará as despesas com transporte para viagens, podendo ser realizadas por veículo oficial, aéreo, táxis, ônibus, ou outro meio de transporte outras despesas inerentes ao deslocamento, serão ressarcidos pelos seus valores de emissão e devidamente anexados ao relatório.
Art. 6º.
Em casos excepcionais, quando a viagem acontecer por motivos inadiáveis e for impossível a requisição prévia da diária, o Presidente da Câmara poderá autorizá-la desde que devidamente justificado.
Art. 7º.
A autoridade que conceder ou arbitrar diária em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei, responderá, solidariamente com o Vereador/Servidor público, pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sujeitando-se, ainda, à punição disciplinar cabível na espécie.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1471/2013.