Lei Ordinária Municipal nº 1.956, de 31 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1956

2022

31 de Agosto de 2022

Dispões sobre a implantação da Coleta Seletiva de óleo de cozinha usado no Munícipio de Califórnia-PR.

a A
Dispõe sobre a implantação da Coleta Seletiva de óleo de cozinha usado no Município de Califórnia-PR, e dá outras providências.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI
      Art. 1º. 
      Fica instituída a coleta seletiva de óleo de cozinha arrecadado pela Rede Pública Municipal de Educação de Califórnia-PR.
        Art. 2º. 
        As escolas deverão separar todo o óleo de cozinha arrecadado, reservando-os em recipientes fechados.
          Art. 3º. 
          As escolas poderão receber o óleo de cozinha usado, de toda a comunidade do Município de Califórnia-PR.
            Art. 4º. 
            Todo o óleo arrecadado na unidade escolar, poderá ser transformado em sabão para ser utilizado nas unidades escolares, fundamental e infantil, da Rede Pública Municipal de Educação de Califórnia-PR.
              Art. 5º. 
              A critério da Secretaria Municipal de Educação, através desses sabões produzidos, poderá ser realizado promoções para arrecadação de fundos para as unidades escolares, fundamental e infantil, da Rede Pública Municipal de Educação de Califórnia-PR.
                Art. 6º. 
                As unidades escolares, fundamental e infantil, da Rede Pública Municipal de Educação de Califórnia-PR poderão realizar atividades lúdicas de educação ambiental na escola, de acordo com a liberação da Secretaria Municipal de Educação, promovendo, dentre outras: aulas de campo, visitas técnicas, palestras, workshops, vídeos, fotografias e premiações a serem sorteadas entre os alunos que arrecadarem óleo de cozinha usado.
                  Art. 7º. 
                  As unidades escolares poderão compensar a comunidade escolar como forma de retribuição pela coleta realizada.
                    § 1º 
                    A forma de compensação será acordada entre a direção da escola e a comunidade escolar.
                      § 2º 
                      A compensação oriunda da arrecadação com o projeto, será repassado, diretamente à direção da escola, e deverá ser usado em benefícios para comunidade escolar.
                        Art. 8º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

                          Edifício da Câmara Municipal, aos 31 dias do mês de agosto de 2022.

                           

                          PAULO WILSON MENDES

                          Prefeito