Lei Ordinária Municipal nº 1.968, de 03 de novembro de 2022
Art. 1º.
Institui políticas públicas, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Município de Califórnia, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio econômico com o respeito e proteção aos animais.
Art. 2º.
É vedado:
I –
agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II –
manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III –
obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV –
não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V –
sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.
Art. 3º.
É vedado:
I –
utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
II –
fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
III –
fazer o animal como transporte humano individual por mais de 4 (quatro) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.
Art. 4º.
Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.
Art. 6º.
Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir com os seguintes requisitos:
I –
os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
II –
os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;
III –
as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.
Art. 7º.
É vedado:
I –
o abate humanitário de animais de açougue, sem utilizar-se do método técnico de insensibilização (fazendo o animal ficar inconsciente), ofendendo ou agredindo fisicamente os animais; sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar dor, sofrimento ou dano, assim como devem ser respeitados os manejos destes nas instalações dos estabelecimentos aprovados para esta finalidade;
II –
não dar morte rápida com prévia insensibilização a todo animal em qualquer situação cujo extermínio seja realmente necessário.
Art. 8º.
s atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único
Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto, estender-se-á este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 9º.
É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados em via pública.
Art. 10.
É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Art. 11.
O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, ás dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.
Art. 12.
Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva.
Art. 13.
Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver.
Art. 14.
Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes Sanitários, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:
I –
multa;
II –
interdição total ou parcial, temporária ou permanente de locais ou estabelecimentos;
III –
cassação de alvará.
Art. 15.
A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.
§ 2º
Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º
A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas neste artigo.
§ 4º
Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.
Art. 16.
A/O Fiscal de Postura do Município é competente para aplicação das penalidades de que trata o artigo 16 desta Lei.
Parágrafo único
O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário e/ou Fiscal de Postura, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 17.
Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 16 desta lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transportes, de alimentação, assistência veterinária e outras.