Lei Ordinária Municipal nº 1.968, de 03 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1968

2022

3 de Novembro de 2022

SÚMULA: Dispõe sobre a Proteção aos Animais no âmbito do Município de Califórnia-PR, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a Proteção aos Animais no âmbito do Município de Califórnia-PR, e dá outras providências.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      Das Disposições Gerais
        Art. 1º. 
        Institui políticas públicas, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Município de Califórnia, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio econômico com o respeito e proteção aos animais.
          Art. 2º. 
          É vedado:
            I – 
            agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
              II – 
              manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
                III – 
                obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
                  IV – 
                  não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
                    V – 
                    sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.
                      Seção I
                      Dos Animais Domésticos
                        Art. 3º. 
                        É vedado:
                          I – 
                          utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
                            II – 
                            fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
                              III – 
                              fazer o animal como transporte humano individual por mais de 4 (quatro) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.
                                Seção II
                                Do Transporte de Animais
                                  Art. 4º. 
                                  Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.
                                    Art. 5º. 
                                    É vedado:
                                      I – 
                                      transportar o animal em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;
                                        II – 
                                        transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.
                                          CAPÍTULO III
                                          Dos Sistemas Intensivos de Economia Agropecuária
                                            Art. 6º. 
                                            Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir com os seguintes requisitos:
                                              I – 
                                              os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
                                                II – 
                                                os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;
                                                  III – 
                                                  as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.
                                                    CAPÍTULO IV
                                                    Da Morte dos Animais pelo Método Técnico de Insensibilização
                                                      Art. 7º. 
                                                      É vedado:
                                                        I – 
                                                        o abate humanitário de animais de açougue, sem utilizar-se do método técnico de insensibilização (fazendo o animal ficar inconsciente), ofendendo ou agredindo fisicamente os animais; sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar dor, sofrimento ou dano, assim como devem ser respeitados os manejos destes nas instalações dos estabelecimentos aprovados para esta finalidade;
                                                          II – 
                                                          não dar morte rápida com prévia insensibilização a todo animal em qualquer situação cujo extermínio seja realmente necessário.
                                                            CAPÍTULO V
                                                            Da Responsabilidade do Proprietário de Animais
                                                              Art. 8º. 
                                                              s atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto, estender-se-á este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados em via pública.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, ás dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva.
                                                                          Art. 13. 
                                                                          Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver.
                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                            Das Sanções
                                                                              Art. 14. 
                                                                              Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes Sanitários, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:
                                                                                I – 
                                                                                multa;
                                                                                  II – 
                                                                                  interdição total ou parcial, temporária ou permanente de locais ou estabelecimentos;
                                                                                    III – 
                                                                                    cassação de alvará.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:

                                                                                         

                                                                                        TIPO

                                                                                        VALOR

                                                                                        I - Para infrações de natureza leve

                                                                                        05 UFM

                                                                                        II - Para infrações de natureza grave

                                                                                        10 UFM

                                                                                        III - Para infrações de natureza gravíssima

                                                                                        20 UFM

                                                                                          § 1º 
                                                                                          Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas neste artigo.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.
                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                  A/O Fiscal de Postura do Município é competente para aplicação das penalidades de que trata o artigo 16 desta Lei.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário e/ou Fiscal de Postura, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                      Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 16 desta lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transportes, de alimentação, assistência veterinária e outras.
                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                        Das Disposições Finais
                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                          O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação oficial.
                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                            Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação oficial, revogando-se as disposições contrárias.

                                                                                                               

                                                                                                              Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 03 dias do mês de novembro de 2022.

                                                                                                               

                                                                                                              PAULO WILSON MENDES

                                                                                                              Prefeito