Lei Ordinária Municipal nº 1.537, de 13 de agosto de 2014
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder para a APAT – Associação dos Produtores Rurais da Taquarinha, CNPJ nº 19.281.103/0001-03, subvenção social mensal, nos termos do artigo 48, inciso XLIV da Lei Orgânica nº 02/2008, correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que se dará até o dia 15 (quinze) de cada mês, com objetivo de fomentar as atividades rurais de nosso Município, conforme plano de trabalho, anexo a esta Lei.
Parágrafo único
O pagamento mensal se dará mediante comprovação do
cumprimento do cronograma do plano de trabalho e apresentação das certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública.
Art. 2º.
Serão beneficiados com o presente Termo os produtores rurais pertencentes à APAT – Associação dos Produtores Rurais da Taquarinha com atividade em nosso Município, atendendo-os, independentemente da situação financeira dos mesmos, devendo para tanto a Instituição estar devidamente qualificada/habilitada.
Art. 3º.
A entidade deverá dispor de conta bancária, única e exclusiva para o recebimento dos referidos recursos, contendo a nomenclatura: APAT/Subvenção Social.
Art. 4º.
A entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei deverá realizar o fechamento bimestral do Sistema Integrado de Transferências – SIT do Tribunal de Contas do Paraná até 30 (trinta) dias após o último dia do bimestre e prestar contas ao concedente no mesmo prazo, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação bem como, anualmente para apresentação ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, conforme dispõe sobre transferências voluntárias municipais às entidades.
Art. 5º.
O prazo de vigência inicia-se em 01/09/2014 com término em 01/11/2014.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 09.021.20.606.0032.2050.3350.43.00.00 Subvenções Sociais.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.