Lei Ordinária Municipal nº 1.980, de 29 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1980

2022

29 de Novembro de 2022

SÚMULA – Ratifica o Protocolo de Intenções Nº 001/2022 celebrado entre os Municípios signatários que visam a ampliação do objeto do Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública e Cidadania de Londrina e Região – CISMEL e dá outras providências.

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Ratifica o Protocolo de Intenções Nº 001/2022 celebrado entre os Municípios signatários que visam a ampliação do objeto do Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública e Cidadania de Londrina e Região – CISMEL e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA. ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES, APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE

     

    L E I :

      Art. 1º. 
      Fica ratificado o Protocolo de Intenções nº 001/2022, subscrito pelos Municípios de Alvorada do Sul, Apucarana, Arapongas, Bela Vista do Paraíso, Califórnia, Cambé, Cambira, Centenário do Sul, Florestópolis, Ibiporã, Jaguapitã, Jataizinho, Londrina, Marilândia do Sul, Mauá da Serra, Miraselva, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Rolândia, Sabáudia, Sertanópolis e Tamarana, que visa constituir a ampliação do objeto e a alteração da nomenclatura do Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública e Cidadania de Londrina e Região – CISMEL.
        Art. 2º. 
        O CISMEL passará a se denominar Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense, designado pela sigla CISMEL-NCP.
          Art. 3º. 
          Com a ampliação de seu objeto, o CISMEL-NCP terá por finalidade prestar atividades de planejamento, execução e gestão associada de serviços públicos nas seguintes áreas:
            I – 
            Segurança Pública e Cidadania;
              II – 
              Meio Ambiente e Resíduos Sólidos;
                III – 
                Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano e Rural;
                  IV – 
                  Obras Públicas e Transporte;
                    V – 
                    Motomecanização;
                      VI – 
                      Saúde;
                        VII – 
                        Educação e Cultura;
                          VIII – 
                          Esporte, Lazer e Turismo;
                            IX – 
                            Engenharia, Ciência e Tecnologia.
                              Art. 4º. 
                              A participação do Município de Califórnia como ente consorciado ao CISMEL-NCP, o possibilitará firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais nas áreas de sua atuação.
                                Art. 5º. 
                                O Município de Califórnia fica autorizado a contratar o Consórcio Público, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
                                  Art. 6º. 
                                  O Município de Califórnia fica autorizado a participar de licitações compartilhadas realizadas pelo Consórcio, cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, nos termos do art. 19 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007 e do § 1º do art. 112 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                    Art. 7º. 
                                    O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
                                      § 1º 
                                      A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
                                        § 2º 
                                        É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                             

                                            Califórnia, 29 de novembro de 2022.

                                             

                                            PAULO WILSON MENDES

                                            Prefeito