Lei Ordinária Municipal nº 2.003, de 21 de março de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.843, de 24 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
É obrigação legal do proprietário ou possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na zona urbana do Município, o dever de conservá-lo e mantê-lo em perfeito estado de limpeza, providenciando a eliminação das águas estagnadas e de quaisquer outros dejetos prejudiciais à saúde e à segurança da coletividade.
Art. 2º.
Consideram-se limpos os imóveis que:
I –
Estiverem capinados, roçados, de forma que o mato esteja abaixo de 30 cm.
II –
Não contenham detritos, entulhos e lixo de qualquer natureza;
III –
Não apresentem água estagnada e esgoto a céu aberto.
Art. 3º.
Fica proibido o uso de fogo como forma de eliminação da vegetação, assim como, para a queima de lixo, entulho e detritos que estejam no imóvel, sob pena de multa de 2 (dois) UFM (Unidade Fiscal do Município).
Art. 4º.
Constatado o não cumprimento das obrigações previstas no art.1º, será o proprietário ou possuidor do imóvel, notificado por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas, tendo este o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação ou da sua publicação em edital, para realizar os serviços.
Art. 5º.
Findo o prazo de notificação, sem a resolução apontada na notificação, será emitida autuação com multa de 3 (três) UFM.
Art. 6º.
Não cumprida a obrigação, além da penalidade estabelecida no artigo anterior, poderá a Prefeitura, a seu critério, executar os serviços necessários, cobrando 5% (cinco por cento) de 1 (um) UFM, por metro quadrado.
Art. 7º.
Pela execução aos serviços efetuados pela Prefeitura o proprietário será notificado para pagamento do valor apurado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º
A notificação prevista no caput deste artigo será sempre acompanhada de demonstrativo do débito e fotos dos serviços realizados, devendo ser fotografado o terreno antes da execução dos serviços e após a execução dos mesmos, segundo o tipo de serviço.
§ 2º
Não sendo o débito pago, o valor será lançado no boleto do IPTU do próximo ano.
Art. 8º.
s notificações e autuações previstas nos artigos 4º e 5º desta Lei, serão tornadas públicas por edital, no caso do proprietário ou possuidor do imóvel, a qualquer título, se recusar ou não for encontrado para o recebimento das mesmas.
Art. 9º.
Os débitos provenientes das autuações e das notificações não pagas nos prazos previstos, serão inscritos em dívida ativa, processada e cobrada administrativa e judicialmente, na forma que dispuser a legislação pertinente, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Art. 10.
Em caso de reincidência, será aplicada a multa prevista no art. 5º, sem necessidade de nova notificação ou prazo.
Art. 11.
Fica ainda estabelecida a multa de 20% (vinte por cento) de 1 (um) UFM, por metro cúbico de lixo e/ou entulhos a quem em ato flagrante, lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros, e que será aplicado pela Secretaria de Fazenda.
Art. 12.
Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Poder Executivo, por e-mail oficial da prefeitura ou por telefone via whatsapp disponibilizado pelo Executivo, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. Em todos os meios disponibilizados o cidadão deverá se identificar.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir, por Decreto, a regulamentação necessária à execução desta Lei.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 1843/2021 de 24/fevereiro/2021.