Lei Ordinária Municipal nº 2.003, de 21 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

2003

2023

21 de Março de 2023

Dispõe sobre a limpeza em terrenos particulares e dá outras providencias.

a A
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA EM TERRENOS PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE

     

    LEI:

      Art. 1º. 
      É obrigação legal do proprietário ou possuidor a qualquer título, de imóvel localizado na zona urbana do Município, o dever de conservá-lo e mantê-lo em perfeito estado de limpeza, providenciando a eliminação das águas estagnadas e de quaisquer outros dejetos prejudiciais à saúde e à segurança da coletividade.
        Art. 2º. 

        Consideram-se limpos os imóveis que:

          I – 

          Estiverem capinados, roçados, de forma que o mato esteja abaixo de 30 cm.

            II – 

            Não contenham detritos, entulhos e lixo de qualquer natureza;

              III – 

              Não apresentem água estagnada e esgoto a céu aberto.

                Art. 3º. 
                Fica proibido o uso de fogo como forma de eliminação da vegetação, assim como, para a queima de lixo, entulho e detritos que estejam no imóvel, sob pena de multa de 2 (dois) UFM (Unidade Fiscal do Município).
                  Art. 4º. 
                  Constatado o não cumprimento das obrigações previstas no art.1º, será o proprietário ou possuidor do imóvel, notificado por escrito, dando conhecimento das medidas a serem realizadas, tendo este o prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação ou da sua publicação em edital, para realizar os serviços.
                    Art. 5º. 
                    Findo o prazo de notificação, sem a resolução apontada na notificação, será emitida autuação com multa de 3 (três) UFM.
                      Art. 6º. 
                      Não cumprida a obrigação, além da penalidade estabelecida no artigo anterior, poderá a Prefeitura, a seu critério, executar os serviços necessários, cobrando 5% (cinco por cento) de 1 (um) UFM, por metro quadrado.
                        Art. 7º. 
                        Pela execução aos serviços efetuados pela Prefeitura o proprietário será notificado para pagamento do valor apurado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
                          § 1º 
                          A notificação prevista no caput deste artigo será sempre acompanhada de demonstrativo do débito e fotos dos serviços realizados, devendo ser fotografado o terreno antes da execução dos serviços e após a execução dos mesmos, segundo o tipo de serviço.
                            § 2º 
                            Não sendo o débito pago, o valor será lançado no boleto do IPTU do próximo ano.
                              Art. 8º. 
                              s notificações e autuações previstas nos artigos 4º e 5º desta Lei, serão tornadas públicas por edital, no caso do proprietário ou possuidor do imóvel, a qualquer título, se recusar ou não for encontrado para o recebimento das mesmas.
                                Art. 9º. 
                                Os débitos provenientes das autuações e das notificações não pagas nos prazos previstos, serão inscritos em dívida ativa, processada e cobrada administrativa e judicialmente, na forma que dispuser a legislação pertinente, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
                                  Art. 10. 
                                  Em caso de reincidência, será aplicada a multa prevista no art. 5º, sem necessidade de nova notificação ou prazo.
                                    I – 
                                    A reincidência fica configurada quando:
                                      a) 
                                      a fiscalização da prefeitura constatar a não execução da limpeza;
                                        b) 
                                        houver denúncia formulada e assinada por qualquer cidadão, comprovada pela fiscalização municipal.
                                          Art. 11. 
                                          Fica ainda estabelecida a multa de 20% (vinte por cento) de 1 (um) UFM, por metro cúbico de lixo e/ou entulhos a quem em ato flagrante, lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros, e que será aplicado pela Secretaria de Fazenda.
                                            Art. 12. 
                                            Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Poder Executivo, por e-mail oficial da prefeitura ou por telefone via whatsapp disponibilizado pelo Executivo, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. Em todos os meios disponibilizados o cidadão deverá se identificar.
                                              Art. 13. 
                                              Fica o Poder Executivo autorizado a expedir, por Decreto, a regulamentação necessária à execução desta Lei.
                                                Art. 14. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 1843/2021 de 24/fevereiro/2021.

                                                   

                                                  Edifício da Prefeitura de Califórnia aos 21 de março de 2023.

                                                   

                                                  PAULO WILSON MENDES

                                                  Prefeito