Lei Ordinária Municipal nº 2.010, de 09 de maio de 2023
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a utilizar detectores de metais nos acessos de todos os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de Califórnia.
Parágrafo único
O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública municipal, sem exceção, está condicionada à passagem por uma inspeção visual de seus pertences, quando identificada alguma irregularidade ou autuado pelos responsáveis do estabelecimento de ensino.
Art. 2º.
Para consecução desta Lei, fica facultada ao Poder Executivo a realização de convênios entre a Secretaria de Educação e órgãos e/ou instituições públicas ou privadas, a fim de não causar impacto financeiro.
Art. 3º.
O Município fica autorizado a complementar os recursos para a consecução e a ampliação dos objetivos desta Lei, mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias.
Art. 4º.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, e implementar necessariamente nas Unidades de Ensino.
Art. 5º.
Caberá ao Monitor, devidamente escalado, executar a função prevista no art. 1º desta lei.
Parágrafo único
Na ausência do Monitor, a devida função será executada por qualquer outro servidor do Estabelecimento Escolar.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.