Lei Ordinária Municipal nº 1.532, de 01 de julho de 2014
Art. 1º.
Fica instituída para as servidoras públicas municipais nos termos do art. 2° da Lei Federal n° 11.770 de 9 de setembro de 2008, a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias de licença maternidade, além do prazo constitucional de 120 (cento e vinte) dias previsto no inciso XVII, do artigo 7°, da Constituição Federal.
Parágrafo único
A prorrogação de que trata o caput deste artigo será concedido imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias iniciais.
Art. 2º.
O benefício a que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no art. 1° será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
I –
60 (sessenta) dias, no caso de criança de até 1 (um) ano de idade;
II –
30 (trinta) dias, no caso de criança de mais de 1 (um) e menos de 4 (quatro) anos de idade; e
III –
15 (quinze) dias, no caso de criança de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Art. 4º.
Durante todo o período de licença maternidade a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar.
Parágrafo único
Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a beneficiária perderá o direito à prorrogação e deverá ser apurada a sua responsabilidade funcional.
Art. 5º.
As servidoras que na data da publicação desta Lei estiverem em gozo da licença maternidade, farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período inicial de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.