Lei Ordinária Municipal nº 882, de 23 de julho de 2002
Art. 1º.
Ficam definidos em 25 salários mímmos os débitos da administração direta, autarquias e frndações do Município de Califórnia, oriundos de sentença judicial transitada em julgado, com precatórios expedidos pelo T.R.T. da 9ª região, a que alude o parágrafo 3° do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 30, de 14 de setembro de 2000.
§ 1º
Os débitos referidos no caput, individualizados por ação judicial, deverão atender o limite estabelecido na data em que os respectivos cálculos se tomarem incontroversos.
§ 2º
E facultado à parte exeqüente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, através de requerimento para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta Lei.
§ 3º
O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do crédito exequendo.
Art. 2º.
O pagamento será efetuado no Juízo da execução ou em qualquer outro local, a pessoa fisica e ou jurídica, inclusive procurador assim constituído por procuração a requerimento do exeqüente, no prazo Maximo de 12 meses.
Art. 3º.
Para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentános necessários na forma da lei.
Art. 4º.
Revogam-se disposições em contráno, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.