Lei Ordinária Municipal nº 2.031, de 16 de novembro de 2023
Art. 1º.
O item VI do artigo 58º da Lei Municipal nº 1786/2019 de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
pavimentação asfáltica, e meio-fio com sarjeta; com prolongamento de 100 metros linear da pavimentação asfáltica ou pavimentação com pedras poliédricas, quando a Rua do loteamento der saída para uma estrada rural.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.