Lei Ordinária Municipal nº 2.045, de 23 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído às servidoras públicas da Câmara Municipal de Califórnia, nos termos do art. 2° da Lei Federal n° 11.770 de 9 de setembro de 2008, a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
§ 1º
A prorrogação de que trata o caput deste artigo será concedido imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias iniciais da licença maternidade.
§ 2º
A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 3º.
Durante todo o período de licença maternidade as servidoras não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou instituição similar.
Parágrafo único
Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a beneficiária perderá o direito à prorrogação e deverá ser apurada a sua responsabilidade funcional.
Art. 4º.
As servidoras que na data da publicação desta Lei estiverem em gozo da licença maternidade, farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período inicial de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.