Lei Ordinária Municipal nº 2.046, de 06 de março de 2024
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre as parcelas de complementação financeira do piso nacional da enfermagem, condicionada ao recebimento dos recursos do Governo Federal e Governo Estadual, para repasse aos profissionais municipais Enfermeiros, Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, nos termos da Emenda Constitucional nº 127/2022, da Lei Federal nº 14.343/2022, da ADI-STF 7222 e demais normas aplicáveis.
Art. 2º.
Em conformidade com a Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 e a Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023 ou outra que vier a substituí-la, o piso salarial dos Enfermeiros do Município de Califórnia-PR será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais, referente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, mediante a assistência financeira da União e do Estado do Paraná.
§ 1º
O piso salarial dos profissionais de que trata o art. 1º desta Lei é fixado para o profissional da enfermagem na razão de:
I –
70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II –
50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem.
§ 2º
Nos casos de profissionais que cumpram carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, a complementação deverá ser proporcional à jornada de trabalho.
§ 3º
Será considerado, para fins de cálculo da assistência financeira complementar, a diferença entre o piso salarial e o vencimento básico somado às vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente (VB+FGP), validadas pela plataforma InvestSUS, não sendo devidas nem computadas, desta forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
§ 4º
É devido o pagamento da complementação do piso aos profissionais da enfermagem enquanto houver recebimento de repasse financeiro da União ou do Estado do Paraná para esse fim.
Art. 3º.
O pagamento da complementação do piso aos profissionais da enfermagem municipal será realizado junto com a remuneração que já lhes é devida, podendo, caso necessário, ser realizado pagamento mediante folha complementar, desde que devidamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º.
Os repasses dos recursos da União serão realizados pelo Fundo Nacional de Saúde, por meio de transferências “fundo a fundo”, ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º.
O implemento da complementação, no âmbito do Município de Califórnia, será efetivada na extensão do valor disponibilizado pela União e pelo Estado do Paraná, a título de assistência financeira.
Art. 6º.
As despesas decorrentes mediante recursos repassados para o pagamento do piso da enfermagem correrão nas dotações orçamentárias 3.1.90.11.00.00 nas fontes 1064 e 1067.
Art. 7º.
Cabe ao Secretário Municipal de Saúde a prestação de informações ao Governo Federal referentes aos profissionais de saúde que atendem pelo SUS, por meio da plataforma InvestSUS.
Parágrafo único
A atribuição prevista no caput deste artigo abrange a atualização mensal dos dados informados, a informação acerca de eventuais alterações dos vínculos de profissionais da enfermagem e das estruturas remuneratórias.
Art. 8º.
As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG do Município de Califórnia.
Art. 9º.
O pagamento da assistência financeira complementar, objeto desta Lei, a ser repassado pela União, não altera o vencimento básico dos profissionais beneficiados, nem o seu regime jurídico, permanecendo inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento dos profissionais.
Art. 10.
Os valores repassados a título de assistência financeira complementar poderão ser destacados no contracheque dos profissionais da enfermagem, com rubrica específica.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.