Lei Ordinária Municipal nº 2.049, de 11 de março de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a isentar do pagamento de taxas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), proprietários de imóvel residencial, portadores de neoplasia maligna (Câncer), doenças degenerativas, inválidos por acidentes de trabalho ou seus responsáveis legais.
Parágrafo único
A isenção de que trata o artigo 1° será concedida ao requerente que comprove ser proprietário de um único imóvel no âmbito do Município, do qual o portador da doença considerada grave seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como a sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2º.
Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I –
documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com a sua família;
II –
quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III –
documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência do proprietário (cópia da certidão de nascimento/casamento);
IV –
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V –
atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a)
diagnostico expressivo da doença (anatomopatológico);
b)
estágio clínico atual;
c)
Classificação Internacional da Doença (CID);
d)
Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º.
No que concerne ao inciso V do artigo anterior a critério da autoridade competente serão aceitos diagnósticos provenientes de qualquer instituição ligada ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 5º.
O chefe do Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.