Lei Ordinária Municipal nº 1.528, de 10 de junho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.897, de 16 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o programa de incentivo à educação técnica e
à educação em nível superior, por meio da distribuição de passe a ser utilizado no transporte coletivo intermunicipal entre a residência do estudante e a instituição de ensino até o limite de 100 quilômetros.
Art. 2º.
São beneficiários do programa todos os estudantes regularmente
matriculados em instituição de ensino técnico ou superior com frequência comprovada, desde que não haja oferta do curso no Município.
Art. 3º.
Serão disponibilizados até o limite de dois passes diários em dias úteis por
estudante.
Art. 4º.
Para fazerem jus ao benefício, os estudantes deverão se cadastrar no
programa.
Art. 5º.
As empresas transportadoras deverão se credenciar junto ao Município para
participarem do programa.
Art. 6º.
O passe poderá ter valor diferenciado de acordo com a distância do Município onde estiver localizada a instituição de ensino.
Art. 7º.
O programa será operado pela Secretaria de Educação.
Art. 8º.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA contemplarão o montante financeiro a ser aplicado na manutenção do programa.
Art. 9º.
O Executivo Municipal regulamentará o programa em até 30 dias após a
publicação da presente lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.