Lei Ordinária Municipal nº 2.057, de 04 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

2057

2024

4 de Abril de 2024

AUTORIZA OS CHEFES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO SALARIAL DE NATAL AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA OS CHEFES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO SALARIAL DE NATAL AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam os Poderes Executivo e Legislativos Municipal autorizado a empenhar despesas com vistas a concessão de abono natalino em pecúnia aos empregados públicos, servidores públicos municipais, comissionados, admitidos em caráter temporário, conselheiros tutelares, a ser pago através da folha de pagamento do mês de dezembro de 2024, em cota única.
        § 1º 
        Os recursos financeiros de que trata este artigo serão pagos sob a rubrica de abono natalino, por meio de folha de pagamento, no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada servidor municipal.
          § 2º 
          A concessão do abono natalino, regulamentado por esta Lei, será pago à proporção de 1/12 (um doze avos) do valor fixado no caput deste artigo por mês trabalhado, considerando-se um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.
            § 3º 
            O abono natalino não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos, vantagens remuneratórias, adicionais, gratificações ou outras a qualquer título e sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
              § 4º 
              Farão jus ao abono natalino que trata o caput do artigo os servidores ativos até o dia 30 de novembro do corrente ano.
                § 5º 
                Os servidores que possuírem mais de um vínculo receberão um único abono.
                  § 6º 
                  O servidor ou empregado que for demitido ou exonerado não fará jus ao recebimento do abono natalino de que trata essa lei.
                    § 7º 
                    No abono natalino não haverá a incidência de encargos, descontos fiscais ou previdenciários.
                      Art. 2º. 
                      As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento vigente, ficando os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados a suplementar por decreto as dotações para cumprimento do previsto na presente lei e caso haja contratação de mais servidores, fica autorizada por Decreto do Executivo a suplementação orçamentária para o abono natalino.
                        Art. 3º. 
                        O abono natalino previsto no artigo 1º desta Lei poderá ser pago aos estagiários municipais, na proporção de até 50% (cinquenta por cento).
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, 04 de abril de 2024.

                             

                            PAULO WILSON MENDES

                            Prefeito