Lei Ordinária Municipal nº 2.057, de 04 de abril de 2024
Art. 1º.
Ficam os Poderes Executivo e Legislativos Municipal autorizado a empenhar despesas com vistas a concessão de abono natalino em pecúnia aos empregados públicos, servidores públicos municipais, comissionados, admitidos em caráter temporário, conselheiros tutelares, a ser pago através da folha de pagamento do mês de dezembro de 2024, em cota única.
§ 1º
Os recursos financeiros de que trata este artigo serão pagos sob a rubrica de abono natalino, por meio de folha de pagamento, no valor de até R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada servidor municipal.
§ 2º
A concessão do abono natalino, regulamentado por esta Lei, será pago à proporção de 1/12 (um doze avos) do valor fixado no caput deste artigo por mês trabalhado, considerando-se um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados.
§ 3º
O abono natalino não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos, vantagens remuneratórias, adicionais, gratificações ou outras a qualquer título e sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
§ 4º
Farão jus ao abono natalino que trata o caput do artigo os servidores ativos até o dia 30 de novembro do corrente ano.
§ 5º
Os servidores que possuírem mais de um vínculo receberão um único abono.
§ 6º
O servidor ou empregado que for demitido ou exonerado não fará jus ao recebimento do abono natalino de que trata essa lei.
§ 7º
No abono natalino não haverá a incidência de encargos, descontos fiscais ou previdenciários.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações específicas do orçamento vigente, ficando os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados a suplementar por decreto as dotações para cumprimento do previsto na presente lei e caso haja contratação de mais servidores, fica autorizada por Decreto do Executivo a suplementação orçamentária para o abono natalino.
Art. 3º.
O abono natalino previsto no artigo 1º desta Lei poderá ser pago aos estagiários municipais, na proporção de até 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.