Lei Ordinária Municipal nº 2.076, de 02 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE, nas modalidades de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade.
Parágrafo único
Entende-se por SIMASE, o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de Califórnia, de acordo com a Lei n° 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art.88 da Lei n°8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras funções definidas na legislação municipal.
Art. 3º.
O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, tem por objetivos:
I –
atender ao adolescente, em meio aberto por Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei n° 12.594/2012 – SINASE), nos Planos Estadual e Municipal de Medidas Socioeducativas, bem como, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90);
II –
a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
III –
a promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento – PIA;
IV –
criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino.
Art. 4º.
O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o inciso II, do art. 5°°, da Lei Federal n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012, deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, com a participação de representantes dos orgãos públicos e privados afins, e será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º.
O Plano Individual de Atendimento – PIA, será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter:
I –
os resultados da avaliação interdisciplinar;
II –
os objetivos declarados pelo adolescente;
III –
a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV –
as atividades de integração e apoio à família;
V –
formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento – PIA;
VI –
as medidas específicas de atenção à saúde.
Art. 6º.
O acesso ao Plano Individual de Atendimento – PIA, será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.
Art. 7º.
O Município de Califórnia, por ter apenas um equipamento de Assistência Social, designado ao atendimento da Proteção Social Básica, deverá estruturar o atendimento da Proteção Social Especial, através de equipe técnica mínima (Assistente Social e Psicóloga) designada para atendimento desse nível de proteção, que não pertençam ao quadro de servidores do CRAS e do Órgão Gestor da Assistência Social, atendendo assim a Norma Operacional Básica Recursos Humanos do Sistema Único da Assistência Social – NOB/RH SUAS, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Art. 8º.
O Município de Califórnia deverá elaborar Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e precisará incluir um diagnóstico da situação do SIMASE, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes em sintonia com os princípios elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Parágrafo único
O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será elaborado por Comissão Intersetorial e deverá, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos em conformidade com os princípios elencados no ECA.
Art. 9º.
O SIMASE consistirá em:
I –
atender aos adolescentes deste Município, que tenham cometidos atos infracionais de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pelo Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Marilândia do Sul - PR;
II –
promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esportiva, recreativa, artísticas e culturais;
III –
capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho;
IV –
implementar meios para a concessão de estágios, trabalho e aprendizado para os adolescentes atendidos pelo programa.
Art. 10.
O Poder Executivo Municipal, poderá celebrar Termo de Fomento com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares, visando o desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei.
Parágrafo único
Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas, interessadas em financiar o SIMASE.
Art. 11.
O SIMASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, a unidade administrativa responsável para estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 12.
O Programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve ser contemplado no PPA, LDO e Orçamento Municipal, garantindo os recursos Municipais próprios necessários para o desenvolvimento do SIMASE.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.