Lei Ordinária Municipal nº 2.076, de 02 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

2076

2024

2 de Julho de 2024

Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo(SIMASE), nas modalidades de medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços a comunidade, no Município de Caifórnia - PR e dá outras providências.

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Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE), nas modalidades de medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, no Município de Califórnia - PR e dá outras providências.
    A Câmara Municipal aprovou e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE, nas modalidades de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade.
        Parágrafo único 
        Entende-se por SIMASE, o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de Califórnia, de acordo com a Lei n° 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
          Art. 2º. 
          Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art.88 da Lei n°8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras funções definidas na legislação municipal.
            Art. 3º. 
            O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, tem por objetivos:
              I – 
              atender ao adolescente, em meio aberto por Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei n° 12.594/2012 – SINASE), nos Planos Estadual e Municipal de Medidas Socioeducativas, bem como, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90);
                II – 
                a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
                  III – 
                  a promoção social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento – PIA;
                    IV – 
                    criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino.
                      Art. 4º. 
                      O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o inciso II, do art. 5°°, da Lei Federal n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012, deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, com a participação de representantes dos orgãos públicos e privados afins, e será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                        Art. 5º. 
                        O Plano Individual de Atendimento – PIA, será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter:
                          I – 
                          os resultados da avaliação interdisciplinar;
                            II – 
                            os objetivos declarados pelo adolescente;
                              III – 
                              a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
                                IV – 
                                as atividades de integração e apoio à família;
                                  V – 
                                  formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento – PIA;
                                    VI – 
                                    as medidas específicas de atenção à saúde.
                                      Art. 6º. 
                                      O acesso ao Plano Individual de Atendimento – PIA, será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.
                                        Art. 7º. 
                                        O Município de Califórnia, por ter apenas um equipamento de Assistência Social, designado ao atendimento da Proteção Social Básica, deverá estruturar o atendimento da Proteção Social Especial, através de equipe técnica mínima (Assistente Social e Psicóloga) designada para atendimento desse nível de proteção, que não pertençam ao quadro de servidores do CRAS e do Órgão Gestor da Assistência Social, atendendo assim a Norma Operacional Básica Recursos Humanos do Sistema Único da Assistência Social – NOB/RH SUAS, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
                                          Art. 8º. 
                                          O Município de Califórnia deverá elaborar Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e precisará incluir um diagnóstico da situação do SIMASE, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes em sintonia com os princípios elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
                                            Parágrafo único  
                                            O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será elaborado por Comissão Intersetorial e deverá, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos em conformidade com os princípios elencados no ECA.
                                              Art. 9º. 
                                              O SIMASE consistirá em:
                                                I – 
                                                atender aos adolescentes deste Município, que tenham cometidos atos infracionais de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pelo Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Marilândia do Sul - PR;
                                                  II – 
                                                  promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esportiva, recreativa, artísticas e culturais;
                                                    III – 
                                                    capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho;
                                                      IV – 
                                                      implementar meios para a concessão de estágios, trabalho e aprendizado para os adolescentes atendidos pelo programa.
                                                        Art. 10. 
                                                        O Poder Executivo Municipal, poderá celebrar Termo de Fomento com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares, visando o desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas, interessadas em financiar o SIMASE.
                                                            Art. 11. 
                                                            O SIMASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, a unidade administrativa responsável para estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização.
                                                              Art. 12. 
                                                              O Programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve ser contemplado no PPA, LDO e Orçamento Municipal, garantindo os recursos Municipais próprios necessários para o desenvolvimento do SIMASE.
                                                                Art. 13. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                  Paço Municipal, aos 02 dias do mês de julho de 2024.

                                                                   

                                                                  PAULO WILSON MENDES

                                                                  Prefeito