Lei Ordinária Municipal nº 2.088, de 23 de agosto de 2024
Art. 1º.
É direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos nacionais e/ou importados a base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD), e/ou Tetrahidrocanabidiol (THC) e/ou demais canabinoides da planta, desde que devidamente autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e prescrito por profissional médico acompanhado do respectivo laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública municipal no Município de Califórnia-PR.
Parágrafo único
O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput durante o período prescrito pelo médico, independente de idade ou sexo.
Art. 2º.
São objetivos específicos do programa:
I –
diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a Cannabis medicinal possua eficácia e/ou produção científica que enseje o tratamento;
II –
atender a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no artigo 196, da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º.
Será ofertado o acesso a medicamentos e produtos à base de Canabidiol (CBD) e Tetrahidrocanabinol (THC) para tratamento de doenças, síndromes e transtorno de saúde às pessoas que necessitem e preencham os seguintes requisitos:
I –
laudo de um médico legalmente habilitado com a descrição do caso, com o Código Internacional da Doença (CID) e justificativa de utilização do medicamento;
II –
declaração médica sobre a existência de estudos científicos comprovando a eficácia do medicamento para a doença, síndrome ou transtorno, com a menção de possíveis efeitos colaterais; e
III –
prescrição médica contendo o nome do paciente e do medicamento, bem como o quantitativo e o tempo necessário para o tratamento.
Art. 4º.
Para ser considerado um paciente ativo do programa de fornecimento de medicamentos à base de Cannabis, o mesmo deverá estar inscrito e frequentando regularmente o serviço médico público prescrito da Cannabis, com acompanhamento ambulatorial ao mínimo semestral.
Parágrafo único
A ausência do paciente por período superior a 6 (seis) meses, desde que não justificada por motivos de saúde, implicará na suspensão do fornecimento do produto de Cannabis prescrito.
Art. 5º.
Recomenda-se, como boas normas de prática prescrita, que os dados referentes à eficácia, segurança e aspectos fármacoeconômicos dos produtos à base de Cannabis, sejam publicados anualmente visando os princípios da transparência e do incremento de base de dados que embase e otimize a prática prescritiva destes produtos.
Art. 6º.
Para cumprimento da presente Lei é lícito e autorizado ao Poder Público adquirir medicamentos de entidades nacionais ou internacionais, que demonstrem, capacidade de produção dos produtos à base de Cannabis, tanto quantitativa, quanto qualitativa, adequada e segura à demanda institucional do referido órgão público, levando em conta, preenchidos os critérios de qualidade, o menor preço obtido através de processo licitatório e a produção nacional, na forma prevista no artigo 199, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero Cannabis;
§ 1º
A instituição poderá realizar compras de produtos à base de Cannabis de forma a atender as necessidades da população, mantendo estoque suficiente nas devidas farmácias para o provimento de pelo menos 3 (três) meses, podendo abranger as necessidades quantitativas dos produtos por até 12 (doze) meses.
§ 2º
Os estoques de produtos de Cannabis adquiridos pelo órgão público deverão ter armazenamento adequado previsto relativo ao quantitativo adquirido em órgãos públicos antes da entrega do produto.
Art. 7º.
O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento, deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde, sites e redes sociais do Município de Califórnia – PR, com o objetivo de dar ampla difusão e circulação nos meios de comunicação.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 9º.
Cabe a Chefia do Executivo Municipal designar a Secretaria competente para fiscalização e aplicação das sanções para o pleno cumprimento da Lei, bem como regulamentar esta Lei no que for necessário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor após sua publicação.