Lei Ordinária Municipal nº 2.101, de 05 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do Município de Califórnia (PR) autorizado a ceder, servidor público municipal efetivo, desde que o mesmo não esteja em estágio probatório, ao Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, visando à prestação de serviço público de atribuições e responsabilidade do cargo, por prazo indeterminado.
§ 1º
Considera-se, para fins de interpretação da matéria de que trata o caput deste artigo:
I –
Cessão: ato administrativo, de caráter discricionário, precário e temporário, para o exercício de cargo em comissão ou ainda o exercício de cargo efetivo, para atender a situações específicas em outros órgãos, que permita o afastamento temporário do servidor público de seu órgão de origem e possibilita o exercício de suas atividades no órgão ou entidade que solicita a cessão funcional deste servidor, com o propósito de cooperação entre as Administrações.
II –
Cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades.
III –
Cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
§ 2º
Fica dispensado o referido servidor público do cumprimento de horário no órgão cessionário, podendo a seu critério desempenhar a prestação de serviços públicos da melhor forma que lhe convier, podendo, inclusive fazê-lo mediante acesso remoto.
Art. 2º.
A cessão do servidor público do Município ao Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, dar-se- á com ônus para o órgão cedente, enquanto o servidor cedido permanecer percebendo sua remuneração através do órgão de origem.
Parágrafo único
O recolhimento da contribuição previdenciária do servidor estatutário respectivo deverá ser efetuado em conformidade com as regras, formas e prazos fixados pela legislação previdenciária respectiva pelo cedente.
Art. 3º.
A cessão dar-se-á mediante nomeação através de Portaria e respectiva publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único
A cessão poderá ser prorrogada, revogada, a qualquer tempo, por iniciativa do cedente, cessionário ou a pedido do servidor.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.