Lei Ordinária Municipal nº 2.103, de 12 de novembro de 2024
Considerando a necessidade de estabelecer normas e os procedimentos relativos à responsabilidade dos condutores que dirigem veículos oficiais do Município de Califórnia, objetivando uma gestão eficaz no controle e no cumprimento dos dispositivos da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
Considerando a responsabilidade do servidor e do administrador público em proteger o patrimônio público contra o uso indevido da máquina pública, atendendo a legislação no escopo de evitar infrações de trânsito;
Considerando, por fim, que é responsabilidade do condutor o pagamento das multas de infrações de trânsito no exercício de suas funções na utilização de veículos da frota municipal
Art. 1º.
A responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito cometida durante e a direção do veículo caberá ao funcionário público na condução de veículo oficial que a ela deu origem, observadas as disposições legais, inclusive no apontamento de registro contábil e funcional. Obedecendo os critérios especificados a seguir:
§ 1º
Ao PROPRIETÁRIO caberá sempre a responsabilidade pela infração de trânsito decorrente de irregularidades nas condições do veículo.
§ 2º
Ao CONDUTOR caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo
Art. 2º.
Recebida a Notificação de Infração de Trânsito, a multa será encaminhada, pela Secretaria Municipal de Administração, ao motorista infrator informando-o que, no prazo estipulado para tal, deverá apresentar defesa prévia junto ao Órgão de Trânsito ou, alternativamente, efetuar o pagamento da multa, encaminhando, posteriormente, cópia devidamente autenticada pelo agente arrecadador, sempre devendo indicar os dados do condutor infrator.
§ 1º
Indeferido o recurso apresentado a Junta de Recursos, o motorista infrator deverá promover imediatamente o pagamento da multa e comprovar a quitação perante a Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º
A falta de observância, pelo motorista infrator, ao procedimento previsto neste artigo, acarretará abertura de Inquérito Administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 3º
Caso ocorra a aplicação de multa por não identificação do condutor, caberá ao motorista infrator a responsabilidade do pagamento da mesma, seguidos os termos do Artº. 2º desta Lei.
Art. 3º.
Caso a Comissão de Inquérito Administrativo reconheça a responsabilidade do servidor pelo pagamento da multa de trânsito, o motorista infrator deverá ser novamente notificado para pagá-la, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 4º.
Caso o notificado se abstenha de recolher o valor de seu débito no prazo determinado, a Secretaria Municipal de Administração promoverá o pagamento da multa e encaminhará solicitação ao responsável pelo departamento de Recursos Humanos para que este providencie o desconto na folha de pagamento do funcionário público.
Parágrafo único
O servidor poderá optar em ressarcir a administração por meio de pagamento de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, gerado pelo setor de arrecadação e tributos.
Art. 5º.
Caso o motorista infrator reconheça a responsabilidade pelo pagamento das multas, fica autorizado o pagamento integral dos valores pela Secretaria Municipal de Administração, mediante solicitação do funcionário público e aprovação do chefe do Executivo, para que seja parcelada a dívida e ocorra o desconto automático em folha de pagamento.
§ 1º
Realizado o pagamento previsto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Administração comunicará ao Setor de Recursos Humanos o número de parcelas e os valores para que sejam feitos os respectivos descontos em folha de pagamento.
§ 2º
Caso ocorra o desligamento do funcionário público com a administração sem que haja o pagamento integral das parcelas vinculadas, fica autorizado o desconto integral dos valores restantes em sede do termo de rescisão.
§ 3º
As parcelas constantes do caput deste artigo não poderão ultrapassar o valor limite de 30% (trinta por cento) do salário-base do funcionário.
Art. 6º.
Efetuado o pagamento ou o desconto mensal no contracheque do funcionário público, o Setor de Recursos Humanos efetuará a respectiva baixa da responsabilidade.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.