Lei Ordinária Municipal nº 2.103, de 12 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

2103

2024

12 de Novembro de 2024

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Considerando a necessidade de estabelecer normas e os procedimentos relativos à responsabilidade dos condutores que dirigem veículos oficiais do Município de Califórnia, objetivando uma gestão eficaz no controle e no cumprimento dos dispositivos da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); Considerando a responsabilidade do servidor e do administrador público em proteger o patrimônio público contra o uso indevido da máquina pública, atendendo a legislação no escopo de evitar infrações de trânsito; Considerando, por fim, que é responsabilidade do condutor o pagamento das multas de infrações de trânsito no exercício de suas funções na utilização de veículos da frota municipal
      A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE L E I :
        Art. 1º. 
        A responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito cometida durante e a direção do veículo caberá ao funcionário público na condução de veículo oficial que a ela deu origem, observadas as disposições legais, inclusive no apontamento de registro contábil e funcional. Obedecendo os critérios especificados a seguir:
          § 1º 
          Ao PROPRIETÁRIO caberá sempre a responsabilidade pela infração de trânsito decorrente de irregularidades nas condições do veículo.
            § 2º 
            Ao CONDUTOR caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo
              Art. 2º. 
              Recebida a Notificação de Infração de Trânsito, a multa será encaminhada, pela Secretaria Municipal de Administração, ao motorista infrator informando-o que, no prazo estipulado para tal, deverá apresentar defesa prévia junto ao Órgão de Trânsito ou, alternativamente, efetuar o pagamento da multa, encaminhando, posteriormente, cópia devidamente autenticada pelo agente arrecadador, sempre devendo indicar os dados do condutor infrator.
                § 1º 
                Indeferido o recurso apresentado a Junta de Recursos, o motorista infrator deverá promover imediatamente o pagamento da multa e comprovar a quitação perante a Secretaria Municipal de Administração.
                  § 2º 
                  A falta de observância, pelo motorista infrator, ao procedimento previsto neste artigo, acarretará abertura de Inquérito Administrativo para apuração de responsabilidade.
                    § 3º 
                    Caso ocorra a aplicação de multa por não identificação do condutor, caberá ao motorista infrator a responsabilidade do pagamento da mesma, seguidos os termos do Artº. 2º desta Lei.
                      Art. 3º. 
                      Caso a Comissão de Inquérito Administrativo reconheça a responsabilidade do servidor pelo pagamento da multa de trânsito, o motorista infrator deverá ser novamente notificado para pagá-la, no prazo de 10 (dez) dias.
                        Art. 4º. 
                        Caso o notificado se abstenha de recolher o valor de seu débito no prazo determinado, a Secretaria Municipal de Administração promoverá o pagamento da multa e encaminhará solicitação ao responsável pelo departamento de Recursos Humanos para que este providencie o desconto na folha de pagamento do funcionário público.
                          Parágrafo único  
                          O servidor poderá optar em ressarcir a administração por meio de pagamento de DAM – Documento de Arrecadação Municipal, gerado pelo setor de arrecadação e tributos.
                            Art. 5º. 
                            Caso o motorista infrator reconheça a responsabilidade pelo pagamento das multas, fica autorizado o pagamento integral dos valores pela Secretaria Municipal de Administração, mediante solicitação do funcionário público e aprovação do chefe do Executivo, para que seja parcelada a dívida e ocorra o desconto automático em folha de pagamento.
                              § 1º 
                              Realizado o pagamento previsto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Administração comunicará ao Setor de Recursos Humanos o número de parcelas e os valores para que sejam feitos os respectivos descontos em folha de pagamento.
                                § 2º 
                                Caso ocorra o desligamento do funcionário público com a administração sem que haja o pagamento integral das parcelas vinculadas, fica autorizado o desconto integral dos valores restantes em sede do termo de rescisão.
                                  § 3º 
                                  As parcelas constantes do caput deste artigo não poderão ultrapassar o valor limite de 30% (trinta por cento) do salário-base do funcionário.
                                    Art. 6º. 
                                    Efetuado o pagamento ou o desconto mensal no contracheque do funcionário público, o Setor de Recursos Humanos efetuará a respectiva baixa da responsabilidade.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                         

                                        Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 12 dias do mês de novembro de 2024.

                                         

                                        PAULO WILSON MENDES

                                        Prefeito