Lei Ordinária Municipal nº 2.112, de 18 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei disciplina e estabelece as normas para recolhimento de entulhos, terra, resíduos e sobras de materiais provenientes de poda de arvores, jardinagem, obras de construção civil, reforma e/ou demolição no Município de Califórnia, ficando o particular e as empresas que operam no ramo obrigadas a atender as exigências estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º.
É terminantemente proibido jogar, expor, depositar e/ou descarregar nos logradouros públicos, nas vias, nos passeios, canteiros, jardins, praças e demais áreas de uso comum do povo, galhos, folhas, resíduos provenientes de jardinagem, entulhos, terras, resíduos e sobras de materiais provenientes de obras de construção civil, reforma e/ou demolição, cabendo ao particular, pessoa física ou jurídica, fazê-lo em conformidade com esta Lei.
Art. 3º.
Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por:
I –
Caçamba estacionária: equipamento constituído de um recipiente metálico, com no máximo 5 m³ (cinco metros cúbicos), destinado aos serviços de coleta, remoção, entrega ou descarregamento de entulhos;
II –
Vias e logradouros públicos: superfície do município destinado ao trânsito de pessoas, animais e veículos, compreendendo a pista de rolamento e o estacionamento público de veículos, o passeio público (calçada), o acostamento, excetuando-se para fins desta lei, as praças e o canteiro central;
III –
Entulho: restos de materiais da construção civil, limpeza de terrenos e obras em geral, tais como: tijolos, concreto, argamassa, ferro, madeira, terra, pedra, areia, cimento, e outros, excetuando-se o lixo domiciliar e comercial;
IV –
Lixo verde: galhos de arvores, folhas, gramas e resíduos de jardinagem;
Art. 4º.
As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos ou lixo verde nas vias e logradouros públicos, por curto espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias ficando obrigados a atender as exigências estabelecidas na presente lei.
Parágrafo único
A colocação da caçamba estacionária nas vias ou logradouros públicos deverá ser realizada somente por empresas legalmente cadastradas e autorizadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º.
A necessidade de depositar entulhos ou lixo verde na via pública verifica-se, quando da impossibilidade comprovada de depositá-los no interior do imóvel, onde estiver sendo gerado o resíduo.
Art. 6º.
É de inteira responsabilidade da empresa permissionária, a colocação e a disposição da caçamba na via pública.
Parágrafo único
É vedado ao usuário ou a terceiros, a alteração da posição da caçamba estacionada na via ou logradouro público.
Art. 7º.
As caçambas estacionárias deverão apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizadas, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, contendo obrigatoriamente:
§ 1º
Toda sua superfície pintada na cor vibrante e de fácil visualização e contendo uma faixa retro reflexiva para sinalização noturna, de 8 (oito) à 20 (vinte) centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais;
§ 2º
Além da sinalização reflexiva, as referidas laterais deverão conter número de identificação da caçamba, nome e telefone da empresa responsável, para fins de denúncia quanto às irregularidades, em caracteres legíveis, com no mínimo 10 cm (dez centímetros) de altura;
§ 3º
É terminantemente proibido utilizar a caçamba ou veículo coletor de entulho como instrumento de qualquer tipo de propaganda ou anúncio de terceiros;
§ 4º
Deverão ser providenciadas medidas que impeçam o acúmulo de água nas caçambas e a procriação de vetores nocivos à saúde pública.
Art. 8º.
Em nenhuma hipótese o material depositado na caçamba poderá ultrapassar os limites da mesma.
Art. 9º.
As caçambas estacionárias, jamais deverão ser colocadas sobre o passeio público permanecendo este, livre para o trânsito de pedestres.
Art. 10.
A localização da caçamba estacionária no acostamento ou estacionamento público é a regra, sendo, qualquer outra opção dependente de liberação expressa do órgão de fiscalização Municipal.
§ 1º
Deverá ser observado o afastamento mínimo de 10m (dez metros) de qualquer esquina ou de pontos de ônibus;
§ 2º
É proibida a instalação de caçambas estacionárias em todos os trechos de vias públicas onde o Código Nacional de Trânsito e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos;
§ 3º
Em todos os locais, em que possam as caçambas sugerir risco de danos e à segurança de veículos e pedestres, sua colocação é proibida.
§ 4º
A empresa proprietária da caçamba é responsável civil e penalmente pela colocação irregular das caçambas em via pública;
Art. 11.
A localização da caçamba estacionária na via ou logradouro público deverá ser na frente do imóvel produtor do entulho.
Parágrafo único
Não havendo possibilidade da localização mencionada no caput deste artigo, o Poder Público Municipal indicará outro local próximo na via pública.
Art. 12.
Não será permitida a instalação de três ou mais caçambas no mesmo local.
Art. 13.
Nos locais onde houver horários específicos de carga e descarga, a colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer a esses horários.
Art. 14.
O transporte das caçambas estacionárias deverá ser efetuado por veículos apropriados, pertencentes às permissionárias.
Parágrafo único
As caçambas carregadas, ao serem transportadas, deverão ser totalmente cobertas por lona ou similar, devidamente fixada, de modo a não permitir que sejam arremessados para fora, a carga, quando nelas transportados.
Art. 15.
Deverão ser observadas, as medidas pertinentes ao Código de Posturas, especialmente quanto aos aspectos de limpeza do local, onde as caçambas estiverem estacionadas, bem como os cuidados durante o translado da mesma, para o caminhão de recolhimento.
Art. 16.
No decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas todas as precauções possíveis, de modo a não gerar riscos a pessoas e aos veículos em trânsito.
Art. 17.
Quando em manobra de instalação ou retirada de caçambas, os caminhões deverão estar visivelmente sinalizados com uso de lanterna tipo "pisca alerta", bem como cones refletivos dispostos sobre a pista de rolamento de veículos.
Art. 18.
Logo após a retirada da caçamba, a empresa transportadora deverá efetuar a limpeza do local.
Art. 19.
Caberá à empresa transportadora reparar eventuais danos causados aos bens públicos ou privados durante a prestação dos serviços, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, no Código de Posturas Municipais e demais leis pertinentes.
Art. 20.
As infrações às normas previstas nesta Lei geram ao infrator, as seguintes penalidades:
I –
Advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação.
II –
Em caso de não sanada a irregularidade dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será aplicado uma multa no valor de 7 (sete) UFM – Unidades Fiscais do Município, concedendo ao infrator um novo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que efetue a retirada dos resíduos/caçamba depositados irregularmente no local;
III –
Não sanada a irregularidade dentro do prazo previsto no inciso II, o município aplicara uma nova multa no valor de 7 (sete) UFM – Unidades Fiscais do Município e efetuara a retirada dos resíduos depositados indevidamente do local e efetuara uma nova cobrança no valor de 7 (sete) UFM – Unidades Fiscais do Município, referentes aos custos de remoção, transporte e destinação dos resíduos;
IV –
Nos casos onde persistir a irregularidade por parte da empresa responsável pela caçamba, mesmo após a imposição da multa, a caçamba poderá ser apreendida;
V –
A prática de reiteradas infrações poderá acarretar na cassação do Alvará de funcionamento pelo Poder Público Municipal, com a consequente interdição da atividade.
Art. 21.
A aplicação e a cobrança das multas aplicadas, através de Auto de Infração, a apreensão de qualquer bem e a cassação do Alvará de funcionamento seguirá o disposto no Código de Posturas Municipal e no Código Tributário Municipal e outras Leis Complementares e/ou correlatas, sendo responsável pela sua aplicação e ação fiscalizadora, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através do(a) Fiscal de Posturas.
Art. 22.
Nos casos onde o proprietário do imóvel gerador de resíduos for beneficiário do Bolsa Família ou de Benefício de Prestação Continuada – BPC ao Idoso, o serviço será subsidiado em 50% (cinquenta por cento) do seu valor praticado.
§ 1º
Para ter direito ao benefício citado no caput, o proprietário do imóvel deverá protocolar um requerimento junto a Prefeitura Municipal de Califórnia, anexando declaração emitida pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS de que é beneficiário do Bolsa Família ou de Benefício de Prestação Continuada – BPC ao Idoso.
§ 2º
Após o protocolo e deferimento do requerimento, a Empresa será informada para a disponibilização da caçamba no endereço correspondente.
Art. 23.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto, disciplinando a sua aplicação, definindo os procedimentos a ela pertinentes, dirimindo os casos omissos.
Art. 24.
Para o efeito desta lei, as empresas que operam no ramo de remoção de entulhos, resíduos provenientes de construção e lixo verde, terão o prazo de 30 (trinta) dias, para regularizar sua situação a contar da data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.