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Votação Simbólica
Matéria: Emenda Modificativa nº 2 de 2019
Ementa: O artigo 46º, fica com a seguinte redação: Art. 46º- A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 130,00m (cento e trinta metros), exceto as quadras com datas maiores que 15.000m² (quinze mil metros quadrados) ao longo de rodovias, vias expressas, vias arteriais e estruturais, áreas industriais e outras barreiras onde o limite máximo será definido na expedição de diretrizes. Os empreendimentos de interesse social do Poder Público serão analisados separadamente.
Votos
Sim: 6
Não: 0
Abstenções: 0
Resultado da Votação:
Aprovado
Observações