Ordem do Dia/Expediente: 2 - Emenda Modificativa nº 2 de 2019 em 6ª Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 15ª Legislatura (6ª Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 15ª Legislatura)
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Emenda Modificativa nº 2 de 2019
O artigo 46º, fica com a seguinte redação:
Art. 46º- A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 130,00m (cento e trinta metros), exceto as quadras com datas maiores que 15.000m² (quinze mil metros quadrados) ao longo de rodovias, vias expressas, vias arteriais e estruturais, áreas industriais e outras barreiras onde o limite máximo será definido na expedição de diretrizes. Os empreendimentos de interesse social do Poder Público serão analisados separadamente.
Tipo de votação
Simbólica
Situação de Pauta
Observação