Lei Ordinária Municipal nº 1.822, de 09 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1822

2020

9 de Setembro de 2020

"Determina que os proprietários de cães de raças notoriamente violentas e perigosas coloquem o equipamento de segurança denominado "focinheira", nos animais, quando transitarem em parques, praças e vias públicas do Município de Califórnia, dando outras providências".

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“Determina que os proprietários de cães de raças notoriamente violentas e perigosas coloquem o equipamento de segurança denominado “focinheira” nos animais, quando transitarem em parques, praças e vias públicas do Município de Califórnia, dando outras providências”.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE
      Art. 1º. 
      Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas, só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou pessoas indefesas, quando estiverem usando o equipamento de segurança, conhecido como “focinheira”.
        § 1º 
        Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos físicos a pessoas; os cães de guarda treinados para ataque, ou aquelas que pelo porte e comportamento colocam em risco a segurança das pessoas.
          § 2º 
          Ficam excluídos das obrigações e penalidades desta Lei, os cães de propriedade da Polícia Militar.
            Art. 2º. 
            Serão colocadas placas de advertência nas entradas de parques, ou outros logradouros públicos, onde transitam pessoas, que o Executivo julgar necessário, orientando os moradores sobre a presente Lei.
              Art. 3º. 
              Para o bem da segurança pública fica autorizado o serviço de guarda municipal (quando houver), fiscal de postura ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir, apreendendo ou acionando o Poder competente do Município de acordo com a Lei 1508/2013, Art. 77 – II Do código de postura, as devidas notificações, aos proprietários de animais que estiverem transitando sem a “focinheira”.
                Art. 4º. 
                Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova por parte do proprietário, de que reúne condições de segurança para a guarda do animal, como muros ou cercas de frestas estreitas no local da guarda, equipamentos de segurança, como focinheira.
                  Art. 5º. 
                  A partir da segunda notificação do mesmo animal o proprietário deverá pagar uma multa de 03 UFM -Unidade fiscal do município.
                    Art. 6º. 
                    Na reincidência, a multa será dobrada e ocorrendo uma terceira apreensão de animal do mesmo proprietário, o cão apreendido será considerado abandonado para todos os efeitos e a multa será triplicada, independente de outras penalidades e cominações legais que possam ocorrer.
                      Art. 7º. 
                      O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação da presente Lei, apresentará a regulamentação para sua efetiva aplicabilidade.
                        Art. 8º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.


                          Edifício da Prefeitura de Califórnia, aos 09 de setembro de 2020.
                           
                           
                           


                          PAULO WILSON MENDES
                           
                          Prefeito

                           
                           
                          Publicado por:
                          Thomas Henrique Abba
                          Código Identificador:7A8FB1B3