Lei Ordinária Municipal nº 1.822, de 09 de setembro de 2020
Norma correlata
Lei Ordinária Municipal nº 1.508, de 19 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas, só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou pessoas indefesas, quando estiverem usando o equipamento de segurança, conhecido como “focinheira”.
§ 1º
Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos físicos a pessoas; os cães de guarda treinados para ataque, ou aquelas que pelo porte e comportamento colocam em risco a segurança das pessoas.
§ 2º
Ficam excluídos das obrigações e penalidades desta Lei, os cães de propriedade da Polícia Militar.
Art. 2º.
Serão colocadas placas de advertência nas entradas de parques, ou outros logradouros públicos, onde transitam pessoas, que o Executivo julgar necessário, orientando os moradores sobre a presente Lei.
Art. 3º.
Para o bem da segurança pública fica autorizado o serviço de guarda municipal (quando houver), fiscal de postura ou policiamento, nos parques ou vias públicas, a intervir, apreendendo ou acionando o Poder competente do Município de acordo com a Lei 1508/2013, Art. 77 – II Do código de postura, as devidas notificações, aos proprietários de animais que estiverem transitando sem a “focinheira”.
Art. 4º.
Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova por parte do proprietário, de que reúne condições de segurança para a guarda do animal, como muros ou cercas de frestas estreitas no local da guarda, equipamentos de segurança, como focinheira.
Art. 5º.
A partir da segunda notificação do mesmo animal o proprietário deverá pagar uma multa de 03 UFM -Unidade fiscal do município.
Art. 6º.
Na reincidência, a multa será dobrada e ocorrendo uma terceira apreensão de animal do mesmo proprietário, o cão apreendido será considerado abandonado para todos os efeitos e a multa será triplicada, independente de outras penalidades e cominações legais que possam ocorrer.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a publicação da presente Lei, apresentará a regulamentação para sua efetiva aplicabilidade.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.