Lei Ordinária Municipal nº 1.838, de 09 de fevereiro de 2021
Art. 1º.
Ficam obrigados os novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no município de Califórnia a utilizarem lâmpadas de Diodo Emissor de Luz, também conhecido por LED (Light Emitting Diode), na rede de iluminação pública.
§ 1º
Compreendem-se por rede de iluminação pública os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e similares.
§ 2º
Os serviços de manutenção de iluminação pública que ocorrerem no município de Califórnia ficam obrigados a utilizarem lâmpadas de Diodo Emissor de Luz (LED).
Art. 2º.
Os materiais utilizados na implantação de novos loteamentos deverão estar de acordo com as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e sua eficiência comprovada por órgão técnico credenciado pelo INMETRO.
Parágrafo único
Os projetos de iluminação pública para aprovação dos novos loteamentos deverão estar de acordo com a presente Lei.
Art. 3º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em sanções pecuniárias no valor de 03 (três) UFM (Unidade Fiscal do Município) por cada lâmpada que estiver em desconformidade com esta Lei.
§ 1º
O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados, nos termos do art. 209 da Lei Municipal nº 1508/2013.
§ 2º
O valor arrecadado com multas, deverá ser revertido para custeio das lâmpadas de LED para serviços de manutenção.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.