Lei Ordinária Municipal nº 1.785, de 25 de setembro de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.168, de 13 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito doo Município de Califórnia o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, vinculado à Secretaria de Esportes e Lazer.
Art. 2º.
São objetivos do PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE:
I –
I. Promover o incentivo ao desenvolvimento do esporte amador e comunitário, através de:
a)
a) financiamento de projetos de criação de escolinhas e centros de treinamentos das mais diversas modalidades esportes;
b)
b) fomento a prática e ao esporte entre crianças;
c)
c) apoio á realização de Palestras, Clinicas e Workshops que tenham como tenham como objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas;
d)
d) apoio a incentivos que tenham como objetivo e especialização nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outras profissionais de áreas afins;
e)
e) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e aos portadores de necessidades especiais.
f)
f) Fomento ao interesse da população pela prática habitual do esporte.
g)
g) Financiamento de construção e reforma de praças esportivas
Art. 3º.
Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, os interesses deverão satisfazer as seguintes condições:
I –
I. Apresentação de projeto a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para o fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior. Os projetos deverão, obrigatoriamente, indicar um responsável técnico no Conselho Regional de Educação Física. (CREF).
II –
II. Os projetos serão encaminhados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer à Comissão Municipal de Esportes, que será a responsável pela seleção dos projetos a serem financiados.
Art. 4º.
Fico o Executivo Municipal autorizado a instituir o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte, destinado a dar suporte financeiro a execução de projetos relativos aos objetivos proposto por esta Lei.
Art. 5º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Apoio ao Esporte:
I –
otação orçamentária, não inferior a 0,05% do orçamento municipal;
II –
II. Doações privadas dedutíveis de IPTU e do ISSQN de pessoas físicas e jurídicas até o limite de 10% do devido:
III –
III. Subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênio, consórcios e contratos relacionados como programa;
IV –
IV. Legados;
V –
V. Auxílio de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
VI –
VI. Devolução de recursos dos projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII –
VII. Receitas decorrentes de projetos financiados pelo programa;
VIII –
VIII. Resultados de aplicações financeiras dos recursos;
IX –
IX. Outras receitas;
Parágrafo único
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 6º.
Caberá a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, como gestora do Fundo Municipal de apoio ao Esporte, prestar contas das receitas e despesas, anualmente, à Câmara Municipal, 03 (três) meses após o exercício financeiro.
Art. 7º.
Os atletas, equipes, competições e demais projetos beneficiados por esta lei deverão divulgar, obrigatoriamente, o apoio institucional da Prefeitura de Califórnia.
Art. 8º.
As entidades representativas dos diversos segmentos do desporto e a Câmara Municipal terão acesso a toda documentação referente aos projetos alcançados por esta lei.
Art. 9º.
A presente lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos contrários.