Lei Ordinária Municipal nº 1.785, de 25 de setembro de 2019
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito doo Município de Califórnia o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, vinculado à Secretaria de Esportes e Lazer.
Art. 2º.
São objetivos do PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE:
I –
I. Promover o incentivo ao desenvolvimento do esporte amador e comunitário, através de:
a)
a) financiamento de projetos de criação de escolinhas e centros de treinamentos das mais diversas modalidades esportes;
b)
b) fomento a prática e ao esporte entre crianças;
c)
c) apoio á realização de Palestras, Clinicas e Workshops que tenham como tenham como objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas;
d)
d) apoio a incentivos que tenham como objetivo e especialização nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outras profissionais de áreas afins;
e)
e) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e aos portadores de necessidades especiais.
f)
f) Fomento ao interesse da população pela prática habitual do esporte.
g)
g) Financiamento de construção e reforma de praças esportivas
Art. 3º.
Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, os interesses deverão satisfazer as seguintes condições:
I –
I. Apresentação de projeto a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para o fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior. Os projetos deverão, obrigatoriamente, indicar um responsável técnico no Conselho Regional de Educação Física. (CREF).
II –
II. Os projetos serão encaminhados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer à Comissão Municipal de Esportes, que será a responsável pela seleção dos projetos a serem financiados.
Art. 4º.
Fico o Executivo Municipal autorizado a instituir o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte, destinado a dar suporte financeiro a execução de projetos relativos aos objetivos proposto por esta Lei.
Art. 5º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Apoio ao Esporte:
I –
otação orçamentária, não inferior a 0,05% do orçamento municipal;
II –
II. Doações privadas dedutíveis de IPTU e do ISSQN de pessoas físicas e jurídicas até o limite de 10% do devido:
III –
III. Subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênio, consórcios e contratos relacionados como programa;
IV –
IV. Legados;
V –
V. Auxílio de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
VI –
VI. Devolução de recursos dos projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII –
VII. Receitas decorrentes de projetos financiados pelo programa;
VIII –
VIII. Resultados de aplicações financeiras dos recursos;
IX –
IX. Outras receitas;
Parágrafo único
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 6º.
Caberá a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, como gestora do Fundo Municipal de apoio ao Esporte, prestar contas das receitas e despesas, anualmente, à Câmara Municipal, 03 (três) meses após o exercício financeiro.
Art. 7º.
Os atletas, equipes, competições e demais projetos beneficiados por esta lei deverão divulgar, obrigatoriamente, o apoio institucional da Prefeitura de Califórnia.
Art. 8º.
As entidades representativas dos diversos segmentos do desporto e a Câmara Municipal terão acesso a toda documentação referente aos projetos alcançados por esta lei.
Art. 9º.
A presente lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos contrários.