Lei Ordinária Municipal nº 1.730, de 24 de outubro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1730

2018

24 de Outubro de 2018

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar área de terra de sua propriedade à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR para desenvolvimento de programa habitacional e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar área de terra de sua propriedade à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR para desenvolvimento de programa habitacional e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA. ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES, APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI :
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas a famílias com renda mensal estabelecida no âmbito das políticas habitacionais do governo federal e/ou estadual, fica autorizado a doar à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, o imóvel abaixo descrito: I - LOTE Nº 89-REM/REM, com área de 24.200,00 m2, situado na Colonização Nova Califórnia, quadro urbano da Cidade, Distrito e Município de Califórnia, Comarca de Marilândia do Sul/PR. “Principiando um ponto no lote 89-REM/A e lote 17, segue confrontando com o mesmo percorrendo 256,96 metros no rumo 58º10’01” SO até o eixo da Rua João Batista Fracasse, segue confrontando com o mesmo percorrendo 83,26 metros no rumo 13º21’24” NO, percorrendo 66,56 metros no rumo 3º22’16” NO até ponto no lote 89-A, segue confrontando com o mesmo percorrendo 208,26 metros no rumo 78º54’25” NE até o ponto no lote 89-REM/A, finalmente segue confrontando com o mesmo percorrendo 63,86 metros no rumo 35º30’15” SE ate o ponto onde teve inicio esta descrição”. Parágrafo Primeiro: A área encontra-se registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Marilândia do Sul - PR, constante da matrícula nº 20.935, ficha 01, livro nº 02 – Registro Geral.
        Art. 2º. 
        O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação alcança R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Reais), é por esta Lei desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar categoria de bem dominial.
          Art. 3º. 
          A donatária terá como encargo a construção de unidades habitacionais no âmbito de programas habitacionais desenvolvidos pelo governo federal e/ou estadual.
            Art. 4º. 
            A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:
              I – 
              a donatária deixar de atender a finalidade determinada no artigo 3º desta Lei;
                II – 
                a construção das unidades habitacionais não iniciar em até 48 meses ou não estiver concluída em até 96 meses, cujos prazos serão contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei;
                  Art. 5º. 
                  O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:
                    I – 
                    ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;·.
                      a) 
                      quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para a donatária, na efetivação da doação;
                        b) 
                        quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários.
                          II – 
                          IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade da donatária;
                            III – 
                            I.S.S.Q.N. – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza à donatária e à empresa contratada para execução das moradias, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura;
                              IV – 
                              Taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se à donatária e à empresa contratada para execução das moradias; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E-mail: gabinete@california.pr.gov.br Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242 FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
                                Art. 6º. 
                                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, para viabilizar a construção de unidades habitacionais na área descrita no artigo 1º.
                                  Art. 7º. 
                                  Fica o Município de Califórnia responsável pela execução da infraestrutura não incidente nos custos do empreendimento a ser implementado na área descrita no art. 1º.
                                    Art. 8º. 
                                    Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                      Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 24 dias do de outubro de 2018.

                                       

                                      PAULO WILSON MENDES

                                      Prefeito