Lei Ordinária Municipal nº 1.730, de 24 de outubro de 2018
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas a famílias com renda mensal estabelecida no âmbito das políticas habitacionais do governo federal e/ou estadual, fica autorizado a doar à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, o imóvel abaixo descrito:
I - LOTE Nº 89-REM/REM, com área de 24.200,00 m2, situado na Colonização Nova Califórnia, quadro urbano da Cidade, Distrito e Município de Califórnia, Comarca de Marilândia do Sul/PR. “Principiando um ponto no lote 89-REM/A e lote 17, segue confrontando com o mesmo percorrendo 256,96 metros no rumo 58º10’01” SO até o eixo da Rua João Batista Fracasse, segue confrontando com o mesmo percorrendo 83,26 metros no rumo 13º21’24” NO, percorrendo 66,56 metros no rumo 3º22’16” NO até ponto no lote 89-A, segue confrontando com o mesmo percorrendo 208,26 metros no rumo 78º54’25” NE até o ponto no lote 89-REM/A, finalmente segue confrontando com o mesmo percorrendo 63,86 metros no rumo 35º30’15” SE ate o ponto onde teve inicio esta descrição”.
Parágrafo Primeiro: A área encontra-se registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Marilândia do Sul - PR, constante da matrícula nº 20.935, ficha 01, livro nº 02 – Registro Geral.
Art. 2º.
O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação alcança R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Reais), é por esta Lei desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar categoria de bem dominial.
Art. 3º.
A donatária terá como encargo a construção de unidades habitacionais no âmbito de
programas habitacionais desenvolvidos pelo governo federal e/ou estadual.
Art. 4º.
A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:
I –
a donatária deixar de atender a finalidade determinada no artigo 3º desta Lei;
II –
a construção das unidades habitacionais não iniciar em até 48 meses ou não estiver concluída em até 96 meses, cujos prazos serão contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei;
Art. 5º.
O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:
I –
ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;·.
a)
quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para a donatária, na efetivação da doação;
b)
quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários.
II –
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade da donatária;
III –
I.S.S.Q.N. – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza à donatária e à empresa contratada para execução das moradias, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura;
IV –
Taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se à donatária e à empresa contratada para execução das moradias;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA
E-mail: gabinete@california.pr.gov.br
Rua 17 de dezembro, 149 – Caixa Postal 15 – Telefone (43) 3429-1242
FAX (43) 3429-1407 – CEP: 86820-000 – Estado do Paraná
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, para viabilizar a construção de unidades habitacionais na área descrita no artigo 1º.
Art. 7º.
Fica o Município de Califórnia responsável pela execução da infraestrutura não incidente nos custos do empreendimento a ser implementado na área descrita no art. 1º.
Art. 8º.
Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.