Lei Ordinária Municipal nº 1.711, de 10 de julho de 2018
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder ao Lar São Vicente de Paulo, CNPJ nº 80.922.651/0001-78, subvenção social mensal, nos termos do artigo 48, inciso XLIV da Lei Orgânica, para entidade a importância de R$. 2.333,33 (Dois Mil e Trezentos e Trinta e Três Reais e Trinta e Três centavos), divididas em 06 parcelas iguais. A serem pagas todos os dias 20 de cada mês a contar de 20/07/2018.
Parágrafo único
O pagamento mensal se dará mediante comprovação do cumprimento do cronograma do plano de trabalho e apresentação das certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública.
Art. 2º.
Serão beneficiados com o presente Termo os idosos que ali se encontram, independente da situação financeira dos mesmos, devendo para tanto a instituição estar devidamente qualificada/habilitada.
Art. 3º.
A Entidade deverá dispor de conta bancária no Banco do Brasil, única e exclusiva para o recebimento dos referidos recursos, contendo a nomenclatura: Lar São Vicente de Paulo/Subvenção Social.
Art. 4º.
A entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei deverá realizar o fechamento bimestral do Sistema Integrado de Transferências – SIT do Tribunal de Contas do Paraná até 30 (trinta) dias após o último dia do bimestre e prestar contas ao concedente no mesmo prazo, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação bem como, anualmente para apresentação ao Conselho Municipal de Assistência Social, conforme dispõe sobre transferências voluntárias municipais às entidades.
Art. 5º.
O prazo de vigência do presente Termo terá inicio na data da publicação desta Lei e término em 31/12/2018.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 33.50.43.00.00 Subvenções Sociais.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial a Lei n. 1694/2018.