Lei Ordinária Municipal nº 1.682, de 05 de dezembro de 2017
Para atingir o objetivo do Inciso I e II do artigo 9ºo município de Califórnia instituirá alguns programas e ações:
a . Programa de Controle Físico Territorial
b. Programa de Integração Municipal
c. Ações Institucionais:
Planejamento e Gestão Municipal
Programa de Equidade de Acesso e Melhoria de Infraestrutura, Equipamentos e Serviços Públicos
Ações de Saneamento
Ações no Sistema Viário e Transporte Coletivo
Ações na área de Habitação
Ações na área de Comunicações
Ações na área de Segurança Pública
Ações para melhoria dos diversos equipamentos e serviços públicos de Califórnia.
As propriedades urbanas, públicas ou privadas, cumprirão sua função social quando, além de atenderem às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo (PDUOS) do Município de Califórnia, contribuírem para garantir, de modo justo e democrático, o pleno acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços essenciais à vida digna.
O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, a autorização para construção, cuja solicitação deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, na Legislação Ambiental, na Lei de Parcelamento do Solo e demais disposições legais pertinentes.
Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade.
Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente, no mínimo as seguintes exigências:
Intensidade de uso adequada à disponibilidade da infra-estrutura urbana de equipamentos e serviços;
Uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente e da paisagem urbana;
Aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários e da comunidade.
O Município, por interesse público, usará as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, do Estatuto da Cidade, e as disposições previstas nesta Lei Complementar para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
O Município utilizará os seguintes instrumentos urbanísticos e/ou tributários de intervenção no solo para o cumprimento da função social da propriedade:
Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo (PDUOS) do Município, previsto nesta Lei Complementar;
Plano Plurianual;
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Planos, projetos e programas setoriais;
Lei do Perímetro Urbano;
Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
Lei do Sistema Viário;
Lei do Código de Obras;
Lei do Código de Posturas;
Imposto progressivo sobre a propriedade territorial urbana, de acordo com o artigo 156, § 1º, e artigo 145, § 1º da Constituição Federativa do Brasil de 1988 e com a Lei Federal 10.257/01 - Estatuto da Cidade;
Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; seguido do imposto progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública, de acordo com Estatuto da Cidade;
Contribuição de melhoria;
Direito de preempção;
Outorga onerosa do direito de construir;
Acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei Complementar e nas Leis:
I. De Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
II. Do Sistema Viário;
III. De Parcelamento do Solo;
IV. Do Código de Obras;
V. Do Código de Posturas;
VI. Demais leis pertinentes.