Lei Ordinária Municipal nº 1.632, de 06 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Califórnia, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a saber:
I –
fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II –
elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal e outras normas de funcionamento;
III –
discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV –
atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V –
definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI –
anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII –
estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos do meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VIII –
proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX –
deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X –
avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XI –
avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XII –
acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;
XIII –
aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV –
propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XV –
fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
XVI –
analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVII –
fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XVIII –
examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XIX –
estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
XX –
estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXI –
estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXII –
acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do município;
XXIII –
estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXIV –
deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXV –
incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVI –
acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVII –
cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XXVIII –
atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
Art. 3º.
A constituição do Conselho Municipal de Saúde terá paridade conforme o Artigo 1º, §4º da Lei Federal nº8.142/90 e Resoluções nº33/1992, nº333/2003 e nº453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, sendo:
I –
50% de entidades representativas do segmento de usuários;
II –
25% de entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde e;
III –
25% de representação do Executivo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Saúde de Califórnia será composto por 12 membros, obedecendo-se à paridade instituída pelo artigo 3º.
I –
Escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde e ou Plenária de saúde convocada para esse fim, as representações no conselho serão assim distribuídas:
a)
6 (seis) representantes de entidades, órgãos ou instituições representativas de usuários do Sistema Único de Saúde;
b)
3 (três) representantes dos trabalhadores da área da saúde;
c)
1 (um) representante de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos;
d)
1 (um) representante indicado pelo Executivo municipal;
e)
o Secretário Municipal de Saúde.
II –
A cada titular corresponderá um suplente, eleito na Conferência Municipal de Saúde e ou Plenária de saúde convocada para esse fim.
III –
Não havendo entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o Conselho Municipal de Saúde, a eleição da representação será realizada em plenária no Município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrática.
§ 1º
Em hipótese alguma será permitido ao trabalhador de saúde, governo ou prestador de serviço representar usuários, no Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º
O Secretário Municipal da Saúde é membro nato do Conselho Municipal da Saúde, como representante do governo, não podendo, entretanto, ser escolhido para cargo de Diretoria.
§ 3º
É vedado a qualquer entidade, órgão ou instituição ocupar mais de uma vaga de titularidade e a sua respectiva suplência, exceto quando houver maior número de vagas do que entidades, instituições ou órgãos representativos do segmento.
§ 4º
É vedado compor o Conselho Municipal de Saúde pessoas que integrem o Poderes Legislativo, Poder Judiciário ou Ministério Público.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte organização:
I –
Plenária;
II –
Mesa Diretora;
III –
Comissões internas;
IV –
Secretaria Executiva.
Parágrafo único
As Instâncias a que se refere o caput deste artigo serão regulamentadas no Regimento Interno.
Art. 6º.
A Plenária do Conselho Municipal de Saúde é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma mesa diretora, eleita diretamente pela Plenária do Conselho, com a seguinte composição:
I –
Presidente;
II –
Vice-Presidente;
III –
Secretário e
IV –
Vice-Secretário.
Parágrafo único
A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária do Conselho, devendo obedecer ao sistema de rodízio entre os representantes dos Usuários, Trabalhadores da Saúde e Governo ou Prestadores de serviços, alternando a presidência a cada biênio, observando a seguinte ordem: Usuário, Trabalhador, Usuário, Prestador ou Governo, e assim sucessivamente.
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I –
As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho Municipal de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, podendo realizar substituições mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho;
II –
terão seu mandato extinto caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
III –
terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;
Parágrafo único
O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I –
o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II –
a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;
III –
o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a)
Convocação formal da Mesa Diretora;
b)
Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV –
cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
V –
as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI –
as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação;
VII –
a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho.
Parágrafo único
As reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade.
Art. 10.
O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho.
Art. 11.
O Conselho Municipal de Saúde de Califórnia observará no exercício de suas atribuição, as diretrizes básicas e prioritárias, estabelecidas nas Leis federais 8.080/90 e 8.142/90.
Art. 12.
A Secretaria Municipal de Saúde através de sua dotação orçamentária, destinará os recursos humanos, financeiros, espaço físico e materiais necessários ao pleno e regular funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário sem prejuízo de outros meios de colaboração da comunidade e instituições.
Art. 13.
Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal da Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros.
II –
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal da Saúde em assuntos específicos, assim como representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais na área da saúde.
III –
Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do Conselho e outras instituições, com a finalidade de promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos, que após a conclusão dos trabalhos ficarão automaticamente dissolvidas.
Art. 14.
O Conselho Municipal de Saúde, como órgão deliberativo e representativo, promoverá debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente a melhoria dos serviços de saúde no município de Califórnia.
Art. 15.
As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas por meio de lei.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal 1495/2013.