Lei Ordinária Municipal nº 1.623, de 17 de outubro de 2016
Art. 1º.
O subsídio mensal do Prefeito do Município de Califórnia, para o mandato correspondente ao período da Legislatura de 2017 a 2020, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 9.930,00 (nove mil, novecentos e trinta reais), e do Vice-Prefeito, em parcela única, no valor de R$ 2.115, 00 (dois mil cento e quinze reais).
Art. 2º.
O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado, em parcela única, no valor de até R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais).
Parágrafo único
Aos Secretários Municipais, quando pertencerem ao Quadro de Pessoal Permanente do Município de Califórnia, ficam resguardados os direitos às vantagens de natureza pessoal legalmente adquirida e à percepção de parcelas indenizatórias.
Art. 3º.
O subsídio mensal dos Vereadores, para a Legislatura de 2017 a 2020, fica fixado, em parcela única, no valor R$ 2.115, 00 (dois mil cento e quinze reais), e o do Presidente da Câmara Municipal de Califórnia, em parcela única, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 4º.
Aos subsídios dos agentes políticos fixados por esta Lei, será assegurada atualização com base em índice oficial de correção monetária que reflita a variação de preços ao consumidor.
Parágrafo único
A atualização será a partir de 2018, e estará limitada à reposição das perdas inflacionárias contadas desde janeiro de 2017; conforme assegurado no art. 37, X da Constituição Federal e estabelecido em Provimento nº56/2005 do TCE do Estado do Paraná.
Art. 5º.
O Vereador que por qualquer motivo não comparecer a sessão ordinária deverá apresentar justificativa à Mesa Diretora que, no prazo de 08 (oito) dias apreciá-la-á na forma da Lei.
Parágrafo único
As ausências às sessões ordinárias, não justificadas, serão descontadas, no valor correspondente a ¼ (um quarto) do subsídio por sessão.
Art. 6º.
O total das despesas com pessoal no Legislativo, incluído os gastos com os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25/2000).
Art. 7º.
O Vereador que licenciar-se para investidura em cargo de Diretor de Departamento ou Assessor Municipal deverá optar pela remuneração do mandato ou do Cargo que foi investido.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.