Lei Ordinária Municipal nº 1.696, de 19 de abril de 2018
Art. 1º.
Fica instituído, a Lei "LUCAS BEGALLI ZAMORA", que cria o programa de Cursos de Primeiros Socorros, em todas as escolas públicas e particulares, de ensino básico do município de Califórnia e conveniado mediante adesão voluntária da diretoria estadual de ensino.
Parágrafo único
O programa de que trata o caput deste artigo abrange as escolas públicas e particulares, desde que oficialmente reconhecidas pela Secretaria da Educação.
Art. 2º.
O escopo do programa Cursos de Primeiros Socorros é fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, efetivem cursos que:
I –
ensinem os alunos da educação básica a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências médicas que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso;
II –
capacitem os professores e os funcionários de toda a educação básica para exercer os primeiros socorros e estarem preparados para que qualquer acidente nas escolas que exija um atendimento imediato.
Art. 4º.
Os professores e funcionários das escolas serão treinados, na proporção mínima de um terço de seu contingente, por profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde, através do SAMU e/ou pelo Corpo de Bombeiros, ou instituições de ensino (por meio de convênio) que poderão ser:
I –
Médicos;
II –
enfermeiros;
III –
estudantes de medicina;
IV –
estudantes de enfermagem;
V –
técnico de enfermagem;
VI –
Policial Militar do Corpo de Bombeiros;
VII –
SAMU.
§ 1º
Os estudantes que participarão do programa mediante a modalidade de estágio supervisionado deverão ter concluído a disciplina no ato do programa.
§ 2º
Os professores e funcionários das escolas poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros, desde que seja garantida a participação mínima de 1/3 (um terço) do contingente da unidade escolar e desde que haja a representatividade de todos os segmentos. Deverão participar do treinamento, os responsáveis pelas aulas que acontecem em laboratórios, além daquelas de Educação Física e Arte, obrigatoriamente, quer sejam professores quer sejam auxiliares.
§ 3º
Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados a partir de um protocolo aprovado pelo SAMU. Podendo ser ministrado pelas Entidades abaixo relacionadas e demais serviços de emergência.
Secretaria Municipal de Saúde, SAMU e do corpo de Bombeiros.
§ 4º
A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos Iniciais de primeiros socorros por parte dos professores e funcionários será determinada pela Secretaria da
de Saúde, devendo ser renovada a cada 12 (doze) meses.
Art. 5º.
Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão sobre:
I –
a identificação de situações de emergências médicas;
II –
os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;
III –
a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo.
Parágrafo único
Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.
Art. 6º.
Após a conclusão do curso será emitido certificado aos professores e funcionários participantes e constará como curso extracurricular;
§ 1º
Ao estabelecimento de ensino será concedido o SELO LUCAS BEGALLI ZAMORA que poderá fazer uso publicitário do mesmo e da chancela oficial nas veiculações publicitárias que promova seus serviços, produtos ou ações, pelo período de 1 u ano, sendo renovado quando houver atualização do curso.
§ 2º
Caberá à Secretaria da Saúde determinar qual o modelo de certificado e de selo que será desenvolvido para conferir aos participantes e estabelecimento de ensino.
Art. 7º.
O uso do Selo após seu vencimento sem renovação acarretará as penalidades do artigo 90.
Art. 8º.
As instituições de que trata o artigo 1 0 terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptação desta lei, contando a partir da publicação.
Art. 9º.
A não atualização do curso implica na impossibilidade de utilização do selo de que trata o 1 0 do artigo 60 .
Art. 10.
As Instituições de ensino de que trata o artigo 1 0 desta lei deverão manter, em suas dependências, pessoal treinado durante todo o período em que houver aulas.
Art. 11.
O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.