Lei Ordinária Municipal nº 1.589, de 10 de setembro de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.832, de 29 de dezembro de 2020
Art. 2º.
O cartão alimentação de que trata a presente lei constitui-se em verba indenizatória no valor de R$ 100,00 (cem reais), destinada a subsidiar custos de alimentação a servidores que se encontram no exercício de suas funções.
Parágrafo único
O servidor que acumule cargos ou empregos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único cartão alimentação, mediante opção.
Art. 3º.
Fica fixado em 20 (vinte) o número de dias trabalhados mensalmente para efeitos desta Lei.
Parágrafo único
A concessão do cartão alimentação será feita aos servidores até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à apuração da efetividade do mês anterior.
Art. 4º.
O valor do benefício será calculado proporcionalmente aos dias efetivamente.trabalhados
Parágrafo único
não haverá descontos no valor do cartão alimentação até o limite de 03 (três) dias mensais de afastamento por motivo de doença, desde que devidamente justificado.
Art. 5º.
O servidor não fará jus ao presente cartão quando não estiver efetivamente trabalhando por qualquer modalidade de licença, e, quando tiver despesas custeadas conforme Lei Municipal 1504/2013.
Art. 6º.
O cartão alimentação não será:
I –
incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II –
configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III –
caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura.
Art. 7º.
Para execução do disposto nesta lei, poderá o Poder Executivo contratar, através de Licitação, empresa especializada para a prestação de serviços de implantação, gerenciamento, administração, emissão, fornecimento e manutenção dos cartões alimentação, através de cartões magnéticos.
Art. 8º.
A confecção dos cartões alimentação será realizada de forma personalizada, a critério da Administração Municipal, na quantidade correspondente ao número de servidores que se enquadrarem nos critérios previstos nesta lei.
Art. 9º.
O cartão alimentação poderá ser reajustado anualmente através de Decreto, de acordo com o índice inflacionário.
Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Município de Califórnia.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de finalização do processo licitatório para execução desta lei.