Lei Ordinária Municipal nº 1.491, de 26 de setembro de 2013
Art. 1º.
A partir de 1.º de setembro de 2013, serão aplicados aos vencimentos dos servidores públicos efetivos, aposentados e pensionistas do Município de Califórnia o percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), correspondente à revisão geral anual, sendo a mesma limitada à reposição das perdas inflacionárias compreendida entre janeiro a dezembro de 2012.
Parágrafo único
Aos servidores Públicos do Município que integram o quadro do Magistério Público, será concedido o percentual de 2,64% (dois inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) em complemento ao reajuste concedido através da Lei nº1,464/2013.
Art. 2º.
Os efeitos pecuniários da revisão geral anual retroagem a data de 01.01.2013, sendo devido o pagamento do acumulado aos servidores públicos: ativos e inativos do Município de Califórnia.
Parágrafo único
O pagamento do acumulado de que trata o caput deste artigo será feito em até 03 (três) parcelas nos meses subsequentes a aprovação da Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.