Lei de Diretrizes Orçamentária nº 1.333, de 06 de julho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei de Diretrizes Orçamentária

1333

2010

6 de Julho de 2010

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2011 e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O Orçamento do Município de Califórnia, relativo ao exercício financeiro de 2012, será executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas no termo da presente Lei em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000 e no artigo 68, § 2º da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
        I – 
        As metas e prioridades da Administração Municipal;
          II – 
          A organização e estrutura dos orçamentos;
            III – 
            As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;
              IV – 
              As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
                V – 
                As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do município para o exercício correspondente;
                  VI – 
                  As disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e,
                    VII – 
                    As disposições Finais.
                      CAPÍTULO I
                      DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
                        Art. 2º. 
                        Em consonância com o art. 112 da Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2012, são as especificadas no anexo de Metas e Prioridades, que integram esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituído, todavia, em limite à programação das despesas.
                          Art. 3º. 
                          As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas através de um esforço persistente na redução dos custos operacionais, racionalização de gastos e eliminação de superposições e desperdícios.
                            CAPÍTULO II
                            DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
                              Art. 4º. 
                              A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2011, previsto na Lei Orgânica do Município de Califórnia, será composta de:
                                I – 
                                Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de todos os anexos previstos na Lei Federal n.º 4320/64, de 17 de março de 1964; e,
                                  II – 
                                  Informações complementares.
                                    Parágrafo único  
                                    A Proposta Orçamentária Anual compreenderá a programação dos Poderes: Legislativo e Executivo, seus Órgãos e Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
                                      Art. 5º. 
                                      Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes: Legislativo e Executivo, seus Órgãos e Fundos Municipais, encaminharão à Divisão de Contabilidade Municipal suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
                                        Art. 6º. 
                                        A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária conterá:
                                          I – 
                                          Os fundamentos da estimativa da receita, bem como uma análise retrospectiva do acompanhamento da arrecadação dos três últimos anos;
                                            II – 
                                            Considerações sobre os gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior, em contraste com a despesa autorizada;
                                              III – 
                                              A situação observada no exercício de 2010 em relação ao limite de que trata os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar N. º 101, de 04 de maio de 2000; e,
                                                IV – 
                                                A discriminação da dívida pública total acumulada.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O Orçamento discriminará a despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível.
                                                    § 1º 
                                                    As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projeto ou atividades, com indicação sucinta dos respectivos objetivos.
                                                      § 2º 
                                                      Serão classificadas como projetos, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo.
                                                        Art. 8º. 
                                                        As informações complementares de que trata o artigo 4º, inciso II, desta lei, serão compostas por demonstrativos, contendo:
                                                          I – 
                                                          a evolução da receita do município, segundo as categorias econômicas;
                                                            II – 
                                                            a evolução da despesa do município, segundo as categorias econômicas;
                                                              III – 
                                                              resumo das receitas do Orçamento Geral, por categorias econômicas;
                                                                IV – 
                                                                resumo das despesas do Orçamento Geral, por categorias econômicas;
                                                                  V – 
                                                                  as receitas do Orçamento Geral, de acordo com a classificação constante do nexo III, da Lei Federal Nº 4320, de 17 de março de 1964 e suas alterações;
                                                                    VI – 
                                                                    as despesas do Orçamento Geral, segundo Órgão e Origem de Recursos e:
                                                                      a) 
                                                                      função;
                                                                        b) 
                                                                        subfunção;
                                                                          c) 
                                                                          programa;
                                                                            d) 
                                                                            grupo de despesa.
                                                                              VII – 
                                                                              a programação, no Orçamento Geral, destinada a manutenção e desenvolvimento do ensino, observará os termos do artigo 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional Nº 14/96 e a Lei Federal Nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996;
                                                                                VIII – 
                                                                                resumo das despesas do Orçamento Geral, segundo:
                                                                                  a) 
                                                                                  órgão;
                                                                                    b) 
                                                                                    função;
                                                                                      c) 
                                                                                      subfunção;
                                                                                        d) 
                                                                                        programa;
                                                                                          e) 
                                                                                          origem de recursos.
                                                                                            IX – 
                                                                                            demonstrativo consolidado das despesas totais dos órgãos, por funções.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Os demonstrativos serão integrados aos anexos a que se refere o artigo 4º, inciso I, desta lei, ressalvadas as consolidações, os resumos e tabelas evidenciadoras do acatamento às normas constitucionais, que virão imediatamente após o texto da lei.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                As Fontes de Recursos de que de tratam os itens dos Artigos acima, serão apresentados da seguinte forma:

                                                                                                  000 –  Recursos Livres;

                                                                                                  101 – FUNDEB 60%;

                                                                                                  102 – FUNDEB 40%;

                                                                                                  103 – 05% sobre Transferências Constitucionais vinculadas à Educação;

                                                                                                  104 – 25% sobre demais impostos vinculados à Educação;

                                                                                                  105 – Alienação de Bens da Educação;

                                                                                                  107 – Salário Educação;

                                                                                                  111 – MDE/Transporte Escolar;

                                                                                                  113 – MEC/FNDE – Programa Nacional de Alimentação;

                                                                                                  303 – Receitas Vinculadas (EC 29/00 – 15%);

                                                                                                  304 – Alienação de Bens da Saúde;

                                                                                                  305 – Operações de Crédito vinculadas à Saúde;

                                                                                                  308 – Taxa de Vigilância Sanitária;

                                                                                                  495 – Atenção Básica;

                                                                                                  496 – Atenção Média e Alta Complexidade;

                                                                                                  497 – Vigilância em Saúde;

                                                                                                  501 – Receitas de Alienação de Ativos;

                                                                                                  504 – Royalties e outras Compensações Financeiras não Previdenciárias;  

                                                                                                  507 – Cosip – Contribuição de Iluminação Pública;

                                                                                                  510 – Taxa Poder de Polícia;

                                                                                                  511 – Taxas-Prestação de Serviços 

                                                                                                  512 – Cide (lei 10.866/04)

                                                                                                  671 – Operações de Crédito vinculadas à Educação; 

                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    O projeto de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificações nos termos da Lei Orgânica do Município de Califórnia, será apresentado na forma e com o detalhamento estabelecido nesta lei.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43 da Lei Federal Nº 4.320/64, fica o Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares no limite de 30% (trinta por cento) do total geral da despesa fixada para a Câmara do Município de Califórnia e Administração Direta.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no “caput” deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares de
                                                                                                          I – 
                                                                                                          ajustamento de dotações de um mesmo órgão e unidade, desde que não se altere o montante das categorias econômicas e das fontes de recursos; e,
                                                                                                            II – 
                                                                                                            insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Utilizar recursos à conta reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º Inciso III da LRF, e artigo 8º da Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4.320/64;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  Realizar abertura de créditos suplementares provenientes do excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a Mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do artigo 43 da Lei 4.320/64;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    Abrir no curso da execução do orçamento de 2012, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução;
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF;
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária;
                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                          Entende-se como categoria de programação, de que trata o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária;
                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                            Fica o Legislativo Municipal autorizado a proceder à abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Decreto até o limite previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                              A Lei Orçamentária discriminará por categoria de programação específica as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e serviço da dívida, que constarão das unidades orçamentárias.
                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                  Das Diretrizes Gerais
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    As propostas parciais dos Poderes: Legislativo, Executivo, seus Órgãos e Fundos Municipais, serão apresentados segundo os preços vigentes no mês de julho de 2011.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Os valores de receita e despesa apresentados na proposta orçamentária anual poderão ser atualizados em 31 de dezembro de 2011, mediante aplicação de índice de variação de preços, no período de setembro a novembro, mais a previsão do respectivo índice para dezembro de 2011, caso o índice definitivo não seja publicado.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        A previsão do índice de variação de preços para dezembro de 2010, será estabelecida de acordo com os critérios apontados na proposta orçamentária.
                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                          Não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.
                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                            Na programação da despesa não poderão ser incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de um órgão.
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos ou Fundos Municipais instituídos e mantido pelo Poder Público Municipal, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como o pagamento de amortização, juros e encargos da dívida.
                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                É obrigatório à destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e Senado Federal, indicando o destino dos recursos.
                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                    Somente serão destinados recursos através de projeto de lei orçamentária, a título de subvenção social, a entidades nas áreas de educação, saúde e assistência social, para atender despesas de custeio, conforme § 3º do artigo 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais; a lei orçamentária anual conterá a relação de entidades beneficiadas com subvenções sociais.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                          O município poderá firmar contratos de gestão com APMI, APAE, Casa Lar, asilos, albergues e demais entidades assistências prestadoras de serviços.
                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                            Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos – Regime de Execução Especial - ressalvadas os casos de calamidade pública, na forma do artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                              Das Diretrizes Específicas do Orçamento Geral
                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                O Orçamento Geral fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos e Fundos Municipais e estimará as receitas de recolhimento no Tesouro Municipal efetivas e potenciais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos aos princípios de unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.
                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                  Na estimativa da receita e fixação da despesa, serão considerados:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    os fatores conjunturais que poderão influenciar a produtividade;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      o aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e,
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        as alterações tributárias.
                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                          O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino e atenderá a Emenda Constitucional nº 14/96 e a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                            O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 29/2000
                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                              O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município, procederá à seleção dos programas prioritários estabelecidos no Plano Plurianual, a serem incluídos na Proposta Orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que tenham início e término no exercício financeiro de 2009.
                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas.
                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                  A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    Fica vedada a utilização da reserva de contingência como recursos para abertura de Créditos Adicionais.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                      DA DESPESA PÚBLICA

                                                                                                                                                                                        Geração de Despesa

                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                          Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              DAS DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                                                                              Definições e Limites

                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                As despesas com pessoal e encargos sociais, na concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Legislativo e Executivo, poderão ser levadas a efeito para o exercício financeiro de 2011, na proporção da inflação de acordo com os percentuais acumulados do INPC correspondentes até a data base e reposição salarial em até o mesmo percentual a título de reajuste salarial, desde que seja observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                  Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal às somatórias dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas relativos a cargos, funções e empregos civis, e membros de poder, como quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadorias, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente das entidades de previdência.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra, que se refere à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física ou Jurídica”.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês de referência com às dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                        Para fins do disposto no artigo 169 da Constituição, a despesa total com pessoal em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, como segue:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; e,
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            6% (seis por cento) para o Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                              A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal, visando ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                  Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na Legislação Tributária, especificamente sobre:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e permitir o atendimento das demandas da sociedade;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      adequação da Legislação Tributária Municipal às eventuais modificações da Legislação Federal;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo município, de forma a assegurar sua eficiência;
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          aperfeiçoamento dos instrumentos de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos, da dívida ativa, das multas e demais créditos do município; e,
                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                            Quanto à renúncia de receita, o Município observará o contido no artigo 14, da Lei Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e isenção, que possam influenciar o desempenho de arrecadação do Município.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                              A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada, caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.
                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Orçamento da Administração Direta, Indireta e Fundos Municipais, obrigatoriamente deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                    Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, outros encargos e amortização da dívida somente às operações contratadas até 31 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                      Cabe ao setor contábil da municipalidade, a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        A direção do setor contábil municipal baixará instruções, dispondo sobre:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          o calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            elaboração e distribuição dos quadros que comporão as propostas parciais dos Poderes: Legislativo, Executivo, e seus Órgãos; e,
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei, em consonância com o Plano Plurianual de Investimentos em vigência.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas previstas no Anexo II, desta lei, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de “despesas de custeio” (exceto pessoal e encargos sociais, obrigações constitucionais e legais e o pagamento da dívida) e “investimentos” de cada Poder.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                  São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo município, deverão ter sua aplicação comprovada através de prestação de contas junto ao setor contábil municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, juntamente com a Proposta Orçamentária, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando por projetos e atividades os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, do Orçamento Geral da Administração Direta.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do Contrato Administrativo ou instrumento congênere;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinadas à manutenção da Administração Pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor a partir do dia primeiro de janeiro do ano de dois mil e onze.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeitura do Município de Califórnia, 06 de julho de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                AMAURI BARICHELLO

                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito