Lei Ordinária Municipal nº 2.159, de 26 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

2159

2025

26 de Agosto de 2025

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2001/2023, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2001/2023, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 

      Altera o inciso I, do artigo 33 da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 33.Integram o  Sistema Municipal de Cultura – SMC:

            I–coordenação:

        a)   Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura.
        Art. 2º. 
        Altera o artigo 34 da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 34.   A Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
          Art. 3º. 
          Altera o artigo 35, caput, da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 35.   Integrarão a estrutura da Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura, as instituições indicadas a seguir:
            Art. 4º. 
            Altera o artigo 36, caput, da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 36.   São atribuições da Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura:
              Art. 5º. 
              Altera o artigo 37, caput, da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 37.   À Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:
                Art. 6º. 
                Altera o §4º, do artigo 39, da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
                  § 4º   A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura deve contemplar a representação do Município de Califórnia, por meio da Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
                  Art. 7º. 
                  Altera o §2º, do artigo 48, da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
                    § 2º   Cabe à Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
                    Art. 8º. 
                    Altera o artigo 51, caput, da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 51.   A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
                      Art. 9º. 
                      Altera o artigo 53 da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 53.   .Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
                        Art. 10. 
                        Altera o inciso IV, do artigo 55 da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
                          IV  –  produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
                          Art. 11. 
                          Altera o §1º e caput, artigo 56 da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 56.   O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
                            § 1º   Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
                            Art. 12. 
                            Altera o §1º do artigo 61 da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
                              § 1º   Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura.
                              Art. 13. 
                              Altera o artigo 64 da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 64.   Cabe à Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
                                Art. 14. 
                                Altera o artigo 68 da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
                                  Art. 68.   Cabe à Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
                                  Art. 15. 
                                  Altera o artigo 81 da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
                                    Art. 81.   Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura.
                                    § 1º   Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura.
                                    § 2º   A Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
                                    Art. 16. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de 01/01/2026, revogando as disposições em contrário.

                                      Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia,

                                      Aos 26 de agosto de 2025.

                                       

                                      PAULO SÉRGIO CHILEIDE

                                      Prefeito


                                      Publicado por:
                                      Neuzeli Federovicz
                                      Código Identificador:47266BB7

                                       


                                      Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/08/2025. Edição 3350
                                      A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
                                      https://www.diariomunicipal.com.br/amp/