Lei Ordinária Municipal nº 2.159, de 26 de agosto de 2025
Art. 1º.
Altera o inciso I, do artigo 33 da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33.Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I–coordenação:
a)
Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura.
Art. 2º.
Altera o artigo 34 da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34.
A Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 3º.
Altera o artigo 35, caput, da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35.
Integrarão a estrutura da Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura, as instituições indicadas a seguir:
Art. 4º.
Altera o artigo 36, caput, da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36.
São atribuições da Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura:
Art. 5º.
Altera o artigo 37, caput, da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37.
À Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:
Art. 6º.
Altera o §4º, do artigo 39, da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura deve contemplar a representação do Município de Califórnia, por meio da Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 7º.
Altera o §2º, do artigo 48, da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Cabe à Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
Art. 8º.
Altera o artigo 51, caput, da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51.
A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Art. 9º.
Altera o artigo 53 da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53.
.Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 10.
Altera o inciso IV, do artigo 55 da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
Art. 11.
Altera o §1º e caput, artigo 56 da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56.
O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
§ 1º
Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
Art. 12.
Altera o §1º do artigo 61 da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura.
Art. 13.
Altera o artigo 64 da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64.
Cabe à Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
Art. 14.
Altera o artigo 68 da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68.
Cabe à Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 15.
Altera o artigo 81 da Lei Municipal nº 2001/2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81.
Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura.
§ 1º
Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Inovação, Comunicação Social, Turismo e Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de 01/01/2026, revogando as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia,
Aos 26 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO CHILEIDE
Prefeito
Publicado por:
Neuzeli Federovicz
Código Identificador:47266BB7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/08/2025. Edição 3350
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