Emenda Aditiva nº 2 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Aditiva
Ano
2024
Número
2
Data de Apresentação
04/11/2024
Número do Protocolo
380
Tipo de Apresentação
Oral
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº74/2024, de autoria de Executivo Municipal.
O Artigo 1º - passa a vigorar com a seguinte redação:
ARTº. 1º. A responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito cometidas durante a direção do veículo caberá ao funcionário público na condução de veículo oficial que a ela deu origem, observadas as disposições legais, inclusive no apontamento de registro contábil e funcional. Obedecendo os critérios especificados a seguir:
§ 1º. Ao PROPRIETÁRIO caberá sempre a responsabilidade pela infração de transito decorrente de irregularidades nas condições do veículo.
§ 2º Ao CONDUTOR caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
O Artigo 1º - passa a vigorar com a seguinte redação:
ARTº. 1º. A responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito cometidas durante a direção do veículo caberá ao funcionário público na condução de veículo oficial que a ela deu origem, observadas as disposições legais, inclusive no apontamento de registro contábil e funcional. Obedecendo os critérios especificados a seguir:
§ 1º. Ao PROPRIETÁRIO caberá sempre a responsabilidade pela infração de transito decorrente de irregularidades nas condições do veículo.
§ 2º Ao CONDUTOR caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Indexação
Observação