Projeto de Lei Ordinária nº 2 de 07 de Janeiro de 2026
Art. 1º.
Fica o Município de Califórnia – Estado do Paraná autorizado a ADERIR ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIAO DO ALTO URUGUAI - CIRAU, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.074.898/0001-69, com sede na Rua Marechal Floriano, 184, Centro, na cidade de Erechim-RS, previsto no artigo 241, da Constituição Federal, e no Plano Infraconstitucional Editado pela Lei Geral dos Consórcios Públicos, Lei Federal nº 11.107/2005, combinado com o Decreto Federal nº 6.107/2007, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado a manifestar sua expressa anuência, em relação às convenções, protocolos e estatuto social do consórcio, que farão parte integrante da presente lei e que terão força de lei municipal, no que couber.
Parágrafo único
A adesão a que se refere o caput será materializada mediante assinatura do Contrato de Consórcio do CIRAU.
Art. 2º.
Constituir-se-á objeto da adesão do Município de Califórnia – Estado do Paraná ao CIRAU a participação e integração do Município para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum, objetivando a promoção do planejamento, da coordenação e da execução de formas articuladas de desenvolvimento sustentável na região.
Art. 3º.
Fica dispensada a ratificação do Contrato de Consórcio do CIRAU, bem como alterações posteriores pela Câmara Municipal de Califórnia- PR, conforme previsto no art.5º, § 4º, da Lei 11.107/2005, c/c art.6º, § 7º, do Decreto nº 6.017/2007.
Art. 4º.
Fica o Município de Califórnia – Estado do Paraná autorizado a firmar anualmente a assinatura de Contrato de Rateio das despesas do Consórcio, obedecidas as normas estatutárias, constando nas leis orçamentárias, dotações para atender tal finalidade.
Art. 5º.
O período de vigência da adesão do Município de Califórnia – Estado do Paraná ao CIRAU será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
Art. 6º.
A partir da celebração do Contrato de Consórcio, conforme previsto no parágrafo único do art.1º, da presente lei, passará o CIRAU a pertencer à Administração Indireta do Município de Califórnia.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.