Projeto de Lei Ordinária nº 10 de 24 de Fevereiro de 2026
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Califórnia/PR, o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais Urbanas, destinado a incentivar a participação da população na fiscalização e combate a condutas que violem a legislação ambiental municipal relativa ao manejo e descarte irregular de resíduos sólidos.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, consideram-se infrações ambientais urbanas, dentre outras previstas na legislação municipal vigente:
I –
descarte de lixo em vias e logradouros públicos;
II –
descarte irregular de entulho ou resíduos de construção civil;
III –
deposição de resíduos em áreas verdes, áreas públicas ou de preservação;
IV –
lançamento de resíduos em bueiros, galerias pluviais, cursos d’água ou terrenos baldios;
V –
quaisquer outras infrações relacionadas ao manejo inadequado de resíduos sólidos urbanos.
Art. 2º.
O cidadão que auxiliar na identificação do infrator, mediante denúncia fundamentada acompanhada de elementos mínimos de prova, fará jus ao recebimento de 20% (vinte por cento) do valor da multa efetivamente arrecadada pelo Município.
§ 1º
Consideram-se elementos mínimos de prova, entre outros:
I –
fotografia ou vídeo do fato;
II –
identificação do veículo, quando houver;
III –
indicação precisa do local, data e horário da infração.
§ 2º
O pagamento da recompensa somente será devido após:
I –
regular apuração administrativa;
II –
constituição definitiva do crédito decorrente da multa;
III –
efetivo recolhimento do valor pelo infrator.
§ 3º
Não caberá qualquer adiantamento ou antecipação de valores.
Art. 3º.
O denunciante poderá optar pelo sigilo de sua identidade, garantida a confidencialidade de seus dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º.
A denúncia deverá ser apresentada por meio de canais oficiais disponibilizados pelo Poder Executivo, inclusive meios eletrônicos, telefônicos ou presenciais, ouvidoria, com efetivo registro da denúncia e número de protocolo.
Art. 5º.
O denunciante que agir de má-fé, mediante apresentação de denúncia sabidamente falsa, fraudulenta ou com o objetivo de prejudicar terceiros, ficará sujeito:
I –
à perda do direito à recompensa;
II –
à aplicação de multa correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para a infração indevidamente denunciada, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
III –
à responsabilização civil e criminal, quando cabível.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I –
aos procedimentos de recebimento e análise das denúncias;
II –
aos critérios de validação das provas apresentadas;
III –
às regras de proteção de dados e sigilo do denunciante;
IV –
à forma e ao procedimento para pagamento da recompensa;
V –
aos limites orçamentários e operacionais do programa.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.