Emenda Modificativa nº 2 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda Modificativa

Ano

2019

Número

2

Data de Apresentação

02/10/2019

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    O artigo 46º, fica com a seguinte redação:

    Art. 46º- A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 130,00m (cento e trinta metros), exceto as quadras com datas maiores que 15.000m² (quinze mil metros quadrados) ao longo de rodovias, vias expressas, vias arteriais e estruturais, áreas industriais e outras barreiras onde o limite máximo será definido na expedição de diretrizes. Os empreendimentos de interesse social do Poder Público serão analisados separadamente.

    Indexação

    Observação

    Data Votação: 3 de Outubro de 2019