Emenda Modificativa nº 2 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Modificativa
Ano
2019
Número
2
Data de Apresentação
02/10/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
O artigo 46º, fica com a seguinte redação:
Art. 46º- A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 130,00m (cento e trinta metros), exceto as quadras com datas maiores que 15.000m² (quinze mil metros quadrados) ao longo de rodovias, vias expressas, vias arteriais e estruturais, áreas industriais e outras barreiras onde o limite máximo será definido na expedição de diretrizes. Os empreendimentos de interesse social do Poder Público serão analisados separadamente.
Art. 46º- A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 130,00m (cento e trinta metros), exceto as quadras com datas maiores que 15.000m² (quinze mil metros quadrados) ao longo de rodovias, vias expressas, vias arteriais e estruturais, áreas industriais e outras barreiras onde o limite máximo será definido na expedição de diretrizes. Os empreendimentos de interesse social do Poder Público serão analisados separadamente.
Indexação
Observação