Emenda Modificativa nº 3 de 2019
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda Modificativa
Ano
2019
Número
3
Data de Apresentação
02/10/2019
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Ficam modificados em seu artigo 71º os inciso III, IV, V, VI e VII; ficando os mesmos com a seguinte redação:
Indexação
Art. 71º- (integra)
III - constar nos contratos de compra e venda que a execução dos serviços de iluminação pública, meio-fio com sarjeta, saneamento básico, mureta e passeio, arborização e pavimentação asfáltica serão de responsabilidade dos vendedores. Os lotes só poderão ser negociados depois de concluídas as obras de infraestrutura.
IV - a área privativa mínima das chácaras será de 3.000,00m² (tres mil metros quadrados) não podendo esta sofrer qualquer tipo de fracionamento que resulte em área inferior à citada, enquanto permanecer na área de expansão urbana;
V - existência de área verde e de lazer comum de, no mínimo, 16 % (dezesseis por cento) da área loteável;
VI - a profundidade mínima da chácara admissível é de 100,00m (cem metros), com declividade média de, no máximo 30% (trinta por cento);
VII - a largura mínima da chácara admissível é de 30,00m (trinta metros);
III - constar nos contratos de compra e venda que a execução dos serviços de iluminação pública, meio-fio com sarjeta, saneamento básico, mureta e passeio, arborização e pavimentação asfáltica serão de responsabilidade dos vendedores. Os lotes só poderão ser negociados depois de concluídas as obras de infraestrutura.
IV - a área privativa mínima das chácaras será de 3.000,00m² (tres mil metros quadrados) não podendo esta sofrer qualquer tipo de fracionamento que resulte em área inferior à citada, enquanto permanecer na área de expansão urbana;
V - existência de área verde e de lazer comum de, no mínimo, 16 % (dezesseis por cento) da área loteável;
VI - a profundidade mínima da chácara admissível é de 100,00m (cem metros), com declividade média de, no máximo 30% (trinta por cento);
VII - a largura mínima da chácara admissível é de 30,00m (trinta metros);
Observação