Emenda Modificativa nº 3 de 2019

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda Modificativa

Ano

2019

Número

3

Data de Apresentação

02/10/2019

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

     

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

     

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Ficam modificados em seu artigo 71º os inciso III, IV, V, VI e VII; ficando os mesmos com a seguinte redação:

    Indexação

    Art. 71º- (integra)
    III - constar nos contratos de compra e venda que a execução dos serviços de iluminação pública, meio-fio com sarjeta, saneamento básico, mureta e passeio, arborização e pavimentação asfáltica serão de responsabilidade dos vendedores. Os lotes só poderão ser negociados depois de concluídas as obras de infraestrutura.

    IV - a área privativa mínima das chácaras será de 3.000,00m² (tres mil metros quadrados) não podendo esta sofrer qualquer tipo de fracionamento que resulte em área inferior à citada, enquanto permanecer na área de expansão urbana;

    V - existência de área verde e de lazer comum de, no mínimo, 16 % (dezesseis por cento) da área loteável;

    VI - a profundidade mínima da chácara admissível é de 100,00m (cem metros), com declividade média de, no máximo 30% (trinta por cento);

    VII - a largura mínima da chácara admissível é de 30,00m (trinta metros);

    Observação

    Data Votação: 3 de Outubro de 2019