Projeto de Lei Ordinária nº 12 de 2020
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2020
Número
12
Data de Apresentação
28/02/2020
Número do Protocolo
50
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Objeto
Regime Tramitação
Urgência simples
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Cria o Programa de Aprendizagem Profissional na administração pública municipal direta do Município de Califórnia – APRENDE, como especifica.
Indexação
Art. 1º. Fica criado o Programa de Aprendizagem Profissional no âmbito da administração pública municipal direta – APRENDE – para a contratação de aprendizes em todos seus órgãos e entidades, promovendo a inclusão social e garantindo o direito do jovem à profissionalização, como forma de minimizar as dificuldades enfrentadas na busca do primeiro emprego.
Art. 2º. O APRENDE é regido pelas normas legais de tutela do trabalho, da educação e da profissionalização do jovem, especialmente no Decreto-Lei 5.454/1943, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, na Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e no Decreto nº 9.579/2018, que dispõe sobre o direito à profissionalização dos jovens e regulamenta a contratação de aprendizes.
Art. 3º. O APRENDE é instituído segundo as normas dos arts. 5º, inciso II e 37 caput e incisos I e II , da Constituição Federal, art. 429 da CLT, arts. 966 e 1.142 do Código Civil – CC e art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. – LINDIB, e conforme o precedente assentado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Processo de nº TST-RR-126940-71.2005.5.15.0008, que declara a natureza especial do contrato de aprendizagem e nega a possibilidade de vinculo de emprego com a administração pública contratante, bem como a Resolução nº 7.419/2004 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que, em resposta feita a consulta pelo Ministério Público do Trabalho, considerou válida a contratação de aprendizes diretamente pela Administração Pública, mediante legislação local que estabeleça o programa de aprendizagem.
Art. 4º. A contratação de aprendizes pela administração pública municipal direta e fundacional dar-se-á exclusivamente de forma direta, através de processo seletivo mediante edital público.
§ 1º. A administração pública municipal direta promoverá a contratação direta de aprendizes por regime jurídico especial, criando os respectivos empregos públicos na quantidade necessária para preenchimento das cotas legais de aprendizagem impostas a cada órgão ou entidade, atendidas as regras específicas de despesa com pessoal estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
§ 2º. Não será permitida a contratação de aprendiz por meio de entidades que não integram a Administração Pública Municipal ainda que sejam integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º. O acesso as vagas de aprendizagem APRENDE será exclusivo por aprovação prévia em seleção pública realizada diretamente pela Administração Pública direta.
§ 4º. Estão aptos a concorrência no processo seletivo do APRENDE os jovens maiores de 14 (quatorze) e menores de 24 (vinte e quatro) anos de idade e as pessoas portadoras de deficiência compatível com a função ofertada maiores de 14 (quatorze) anos.
§ 5º. Nos estabelecimentos da Administração pública contratante em que seja desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos de idade, somente aprendizes na faixa etária entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos de idade ou aprendizes com deficiência maiores de 18 (dezoito) anos de idades deverão ser contratados e essa condição deve constar expressamente no edital do processo seletivo correspondente.
§ 6º. A contratação de aprendizes deve abranger, obrigatoriamente e com prioridade, os seguinte grupos de jovens:
I. Na faixa etária entre de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos de idade;
II. Egressos de entidades integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. Egressos de programas de pré aprendizagem desenvolvidos pela Administração Pública Municipal;
IV. Desempregados ou com trabalho informal;
V. Egressos de trabalho infantil ou reduzido a condição análoga a de escravo;
VI. Em situação de acolhimento institucional;
VII. Egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
VIII. Egressos do sistema prisional ou em cumprimento de pena por cometimento de crimes de menor potencial ofensivo;
IX. Egressos de famílias que sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
X. Com deficiência;
XI. Matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Art. 5º. Cada um dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional está obrigado a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem o numero de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% quinze por cento, no máximo, do quadro de seus servidores na ativa, cujas funções demandem formação profissional.
§ 1º. Ficam excluídos da base de calculo da cota de aprendizes:
I. Os servidores públicos nomeados exclusivamente para exercício de cargos de provimento em comissão;
II. Os trabalhadores terceirizados em geral;
III. As funções que, em virtude da lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;
IV. Os aprendizes já contratados.
§ 2º. A Administração Pública contratante deverá subsidiar os Serviços Nacionais de Aprendizagem, através dos seus departamentos de educação e recursos humanos, com todos os dados disponíveis a fim de lhes possibilitar a formatação de cursos de aprendizagem profissional que também contemplem as habilidades especificas mais relevantes par o trabalho no serviço público.
§ 3º. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender a demanda dos contratos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, desde que contem com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidades do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados, a saber:
I. Escolas técnicas de educação, inclusive agrotécnicas;
II. Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. Entidades de pratica desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º. A capacidade das entidades referidas nos incisos II e III do paragrafo 3º deste artigo para desenvolver e ministrar os cursos de aprendizagem profissional deve ser aferida por critérios objetivos pela Secretaria de Educação, que emitirá certificado de habilitação no APRENDE com validade por prazo indeterminado, podendo ser cessada por ato administrativo devidamente fundamentado na constatação de irregularidade grave.
§ 5º. As entidades referidas nos incisos II e III do paragrafo 3º deste artigo deverão apresentar o certificado de habilitação no APRENDE emitido pela Secretaria de Educação e cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados na Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 6º. Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento aferido pela frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no ano letivo o obtenção de nota mínima de 60 (sessenta) na média das notas das avaliações de seu aprendizado, será concedido certificado de qualificação profissional.
Art. 6º. O contrato de aprendizagem deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado entre o órgão ou a entidade da administração pública contratante e o jovem aprovado no processo seletivo e deverá assegurar formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, que, por sua vez, deverá executar com zelo e diligencia as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe seu registro na Carteira de Trabalho e Previdencia Social – CTPS e a sua informação no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS da Administração Pública contratante, matricula e efetiva frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido em conformidade com a regulamentação vigente da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia por alguma das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, referidas no art. 5º, caput e § 3º desta lei.
§ 2º. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo nacional, calculado por hora de trabalho.
§ 3º. O aprendiz maior de 18 (dezoito) anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento dos respectivos adicionais.
§ 4º. A alíquota do depósito do FGTS nos contratos de aprendizagem é de 2% (dois por cento) da remuneração para ou devida ao aprendiz conforme previsto no art. 15 da Lei Federal 8.036/1990.
§ 5º. É assegurado ao aprendiz o direito ao vale-transporte, nos termos da Lei Federal 7.418/1985.
§ 6º. O contrato de aprendizagem não poder ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.
§ 7º. O limite de 2 (dois) anos de duração do contrato de aprendizagem não se aplica as pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados a deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado.
§ 8º. A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho do órgão ou da entidade da administração pública contratante, sendo vedada a cessão para outrem e o cometimento de atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
Art. 7º. O contrato de aprendizagem deve registrar expressamente os seguintes elementos substanciais:
I. O termo inicial e final, necessariamente coincidente com o prazo do programa de aprendizagem;
II. O nome e o número do programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e ebediencia aos critérios estabelecidos na regulamentação vigente da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
III. A função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e o horário das atividades praticas e teóricas;
IV. A remuneração pactuada;
V. Os dados do empregados, do aprendiz e da entidade formadora;
VI. O local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem;
VII. A descrição das atividades praticas que o aprendiz desenvolverá durante o programa de aprendizagem;
VIII. O calendário de aulas teóricas e praticas do programa de aprendizagem;
IX. A identificação da instituição do ensino regular onde o aprendiz esteja matriculado no ato de sua admissão ou cerificado de conclusão do ensino médio.
§ 1º. O contrato de aprendizagem deve ser assinado pelo responsável pelo órgão ou entidade da administração pública contratante e pelo aprendiz, devidamente assistido por seu responsável legal, se menor de 18 anos de idade.
§ 2º. O prazo contratual deve garantir o cumprimento integral da carga horária teórica e prática do programa de aprendizagem.
Art. 8º. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho em domingos e feriados.
§ 1º. O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas a aprendizagem teórica.
§ 2º. Os horários de trabalho do aprendiz devem ser compatíveis com seus horários na escola regular e no curso de aprendizagem profissional.
§ 3º. Aplica-se a jornada de trabalho do aprendiz, nas atividades praticas e teóricas os artigos 66, 71 e 72 da CLT, sendo-lhe assegurado o descanso semanal remunerado de 24h consecutivas.
§ 4º. O período de férias do aprendiz deve ser definido no programa de aprendizagem, observados os seguintes critérios:
I. Para o aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos, deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares;
II. Para o aprendiz com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.
§ 5º. Ao aprendiz é permitido o parcelamento das férias nos termos do art. 134 da CLT.
§ 6º. Nos contratos de aprendizagem com prazo de 2 (dois) anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo, sendo permitida a indenização das férias adquiridas no segundo período aquisitivo como verba rescisória.
Art. 9º. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, exceto se pessoa deficiente, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I. Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistidas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades.
II. Falta disciplinar grave cometida pelo aprendiz;
III. Ausência injustificada a escola que implique perda do ano letivo;
IV. A pedido do aprendiz;
V. Fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;
VI. Rescisão indireta por falta grave cometida pela Administração Pública contratante.
PARÁGRAFO ÚNICO. Somente se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT as hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem mencionadas nos incisos V e VI deste artigo.
Art. 10. Ao aprendiz serão devidas as verbas rescisórias de acordo com o motivo da extinção contatual, identificadas no Anexo I da Instrução Normativa nº 146 de 25 de julho de 2018, expedida pelo Ministério do Trabalho e suas atualizações posteriores.
Art. 11. É assegurado a aprendiz gestante o direito a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b do ADCT.
Art. 12. As regras previstas no art. 472 da CLT para afastamento em razão do serviço militar obrigatório ou outro encargo público aplicam-se aos contratos de aprendizagem.
Art. 13. Não é permitido ao aprendiz candidatura ou participação de qualquer espécie de eleição para dirigente sindical e para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho, por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei vigor na data de sua publicação.
Art. 2º. O APRENDE é regido pelas normas legais de tutela do trabalho, da educação e da profissionalização do jovem, especialmente no Decreto-Lei 5.454/1943, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, na Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e no Decreto nº 9.579/2018, que dispõe sobre o direito à profissionalização dos jovens e regulamenta a contratação de aprendizes.
Art. 3º. O APRENDE é instituído segundo as normas dos arts. 5º, inciso II e 37 caput e incisos I e II , da Constituição Federal, art. 429 da CLT, arts. 966 e 1.142 do Código Civil – CC e art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. – LINDIB, e conforme o precedente assentado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Processo de nº TST-RR-126940-71.2005.5.15.0008, que declara a natureza especial do contrato de aprendizagem e nega a possibilidade de vinculo de emprego com a administração pública contratante, bem como a Resolução nº 7.419/2004 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que, em resposta feita a consulta pelo Ministério Público do Trabalho, considerou válida a contratação de aprendizes diretamente pela Administração Pública, mediante legislação local que estabeleça o programa de aprendizagem.
Art. 4º. A contratação de aprendizes pela administração pública municipal direta e fundacional dar-se-á exclusivamente de forma direta, através de processo seletivo mediante edital público.
§ 1º. A administração pública municipal direta promoverá a contratação direta de aprendizes por regime jurídico especial, criando os respectivos empregos públicos na quantidade necessária para preenchimento das cotas legais de aprendizagem impostas a cada órgão ou entidade, atendidas as regras específicas de despesa com pessoal estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
§ 2º. Não será permitida a contratação de aprendiz por meio de entidades que não integram a Administração Pública Municipal ainda que sejam integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º. O acesso as vagas de aprendizagem APRENDE será exclusivo por aprovação prévia em seleção pública realizada diretamente pela Administração Pública direta.
§ 4º. Estão aptos a concorrência no processo seletivo do APRENDE os jovens maiores de 14 (quatorze) e menores de 24 (vinte e quatro) anos de idade e as pessoas portadoras de deficiência compatível com a função ofertada maiores de 14 (quatorze) anos.
§ 5º. Nos estabelecimentos da Administração pública contratante em que seja desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos de idade, somente aprendizes na faixa etária entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos de idade ou aprendizes com deficiência maiores de 18 (dezoito) anos de idades deverão ser contratados e essa condição deve constar expressamente no edital do processo seletivo correspondente.
§ 6º. A contratação de aprendizes deve abranger, obrigatoriamente e com prioridade, os seguinte grupos de jovens:
I. Na faixa etária entre de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos de idade;
II. Egressos de entidades integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. Egressos de programas de pré aprendizagem desenvolvidos pela Administração Pública Municipal;
IV. Desempregados ou com trabalho informal;
V. Egressos de trabalho infantil ou reduzido a condição análoga a de escravo;
VI. Em situação de acolhimento institucional;
VII. Egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
VIII. Egressos do sistema prisional ou em cumprimento de pena por cometimento de crimes de menor potencial ofensivo;
IX. Egressos de famílias que sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
X. Com deficiência;
XI. Matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
Art. 5º. Cada um dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional está obrigado a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem o numero de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% quinze por cento, no máximo, do quadro de seus servidores na ativa, cujas funções demandem formação profissional.
§ 1º. Ficam excluídos da base de calculo da cota de aprendizes:
I. Os servidores públicos nomeados exclusivamente para exercício de cargos de provimento em comissão;
II. Os trabalhadores terceirizados em geral;
III. As funções que, em virtude da lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;
IV. Os aprendizes já contratados.
§ 2º. A Administração Pública contratante deverá subsidiar os Serviços Nacionais de Aprendizagem, através dos seus departamentos de educação e recursos humanos, com todos os dados disponíveis a fim de lhes possibilitar a formatação de cursos de aprendizagem profissional que também contemplem as habilidades especificas mais relevantes par o trabalho no serviço público.
§ 3º. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender a demanda dos contratos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, desde que contem com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidades do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados, a saber:
I. Escolas técnicas de educação, inclusive agrotécnicas;
II. Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. Entidades de pratica desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º. A capacidade das entidades referidas nos incisos II e III do paragrafo 3º deste artigo para desenvolver e ministrar os cursos de aprendizagem profissional deve ser aferida por critérios objetivos pela Secretaria de Educação, que emitirá certificado de habilitação no APRENDE com validade por prazo indeterminado, podendo ser cessada por ato administrativo devidamente fundamentado na constatação de irregularidade grave.
§ 5º. As entidades referidas nos incisos II e III do paragrafo 3º deste artigo deverão apresentar o certificado de habilitação no APRENDE emitido pela Secretaria de Educação e cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados na Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
§ 6º. Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento aferido pela frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no ano letivo o obtenção de nota mínima de 60 (sessenta) na média das notas das avaliações de seu aprendizado, será concedido certificado de qualificação profissional.
Art. 6º. O contrato de aprendizagem deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado entre o órgão ou a entidade da administração pública contratante e o jovem aprovado no processo seletivo e deverá assegurar formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, que, por sua vez, deverá executar com zelo e diligencia as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe seu registro na Carteira de Trabalho e Previdencia Social – CTPS e a sua informação no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS da Administração Pública contratante, matricula e efetiva frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido em conformidade com a regulamentação vigente da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia por alguma das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, referidas no art. 5º, caput e § 3º desta lei.
§ 2º. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo nacional, calculado por hora de trabalho.
§ 3º. O aprendiz maior de 18 (dezoito) anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento dos respectivos adicionais.
§ 4º. A alíquota do depósito do FGTS nos contratos de aprendizagem é de 2% (dois por cento) da remuneração para ou devida ao aprendiz conforme previsto no art. 15 da Lei Federal 8.036/1990.
§ 5º. É assegurado ao aprendiz o direito ao vale-transporte, nos termos da Lei Federal 7.418/1985.
§ 6º. O contrato de aprendizagem não poder ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.
§ 7º. O limite de 2 (dois) anos de duração do contrato de aprendizagem não se aplica as pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados a deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado.
§ 8º. A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho do órgão ou da entidade da administração pública contratante, sendo vedada a cessão para outrem e o cometimento de atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
Art. 7º. O contrato de aprendizagem deve registrar expressamente os seguintes elementos substanciais:
I. O termo inicial e final, necessariamente coincidente com o prazo do programa de aprendizagem;
II. O nome e o número do programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e ebediencia aos critérios estabelecidos na regulamentação vigente da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
III. A função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e o horário das atividades praticas e teóricas;
IV. A remuneração pactuada;
V. Os dados do empregados, do aprendiz e da entidade formadora;
VI. O local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem;
VII. A descrição das atividades praticas que o aprendiz desenvolverá durante o programa de aprendizagem;
VIII. O calendário de aulas teóricas e praticas do programa de aprendizagem;
IX. A identificação da instituição do ensino regular onde o aprendiz esteja matriculado no ato de sua admissão ou cerificado de conclusão do ensino médio.
§ 1º. O contrato de aprendizagem deve ser assinado pelo responsável pelo órgão ou entidade da administração pública contratante e pelo aprendiz, devidamente assistido por seu responsável legal, se menor de 18 anos de idade.
§ 2º. O prazo contratual deve garantir o cumprimento integral da carga horária teórica e prática do programa de aprendizagem.
Art. 8º. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho em domingos e feriados.
§ 1º. O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas a aprendizagem teórica.
§ 2º. Os horários de trabalho do aprendiz devem ser compatíveis com seus horários na escola regular e no curso de aprendizagem profissional.
§ 3º. Aplica-se a jornada de trabalho do aprendiz, nas atividades praticas e teóricas os artigos 66, 71 e 72 da CLT, sendo-lhe assegurado o descanso semanal remunerado de 24h consecutivas.
§ 4º. O período de férias do aprendiz deve ser definido no programa de aprendizagem, observados os seguintes critérios:
I. Para o aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos, deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares;
II. Para o aprendiz com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.
§ 5º. Ao aprendiz é permitido o parcelamento das férias nos termos do art. 134 da CLT.
§ 6º. Nos contratos de aprendizagem com prazo de 2 (dois) anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo, sendo permitida a indenização das férias adquiridas no segundo período aquisitivo como verba rescisória.
Art. 9º. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, exceto se pessoa deficiente, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I. Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistidas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades.
II. Falta disciplinar grave cometida pelo aprendiz;
III. Ausência injustificada a escola que implique perda do ano letivo;
IV. A pedido do aprendiz;
V. Fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;
VI. Rescisão indireta por falta grave cometida pela Administração Pública contratante.
PARÁGRAFO ÚNICO. Somente se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT as hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem mencionadas nos incisos V e VI deste artigo.
Art. 10. Ao aprendiz serão devidas as verbas rescisórias de acordo com o motivo da extinção contatual, identificadas no Anexo I da Instrução Normativa nº 146 de 25 de julho de 2018, expedida pelo Ministério do Trabalho e suas atualizações posteriores.
Art. 11. É assegurado a aprendiz gestante o direito a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b do ADCT.
Art. 12. As regras previstas no art. 472 da CLT para afastamento em razão do serviço militar obrigatório ou outro encargo público aplicam-se aos contratos de aprendizagem.
Art. 13. Não é permitido ao aprendiz candidatura ou participação de qualquer espécie de eleição para dirigente sindical e para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho, por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei vigor na data de sua publicação.
Observação