Lei Ordinária Municipal nº 1.592, de 26 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1592

2015

26 de Outubro de 2015

CRIA A FEIRA DA LUA NO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria a Feira da Lua no município de Califórnia e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Califórnia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Feira da Lua, que deverá funcionar das 18 horas às 23 horas, em local a ser designado pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Econômico.
        § 1º 
        Será permitida a entrada de veículos no local destinado à comercialização, para o transporte de mercadorias no período das 16 às 18 horas, onde os feirantes deverão montar as bancas e ao término das quais todas as barracas deverão estar instaladas, abastecidas e convenientemente arrumadas, de forma que o público consumidor possa ser atendido logo após a abertura da feira.
          § 2º 
          Encerradas as atividades comerciais às 23 horas, os veículos poderão ingressar no local onde as barracas estiverem localizadas para promoverem a retirada de mercadorias e instalações, permanecendo até as 24 horas.
            Art. 2º. 
            Caberá a Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Econômico em conjunto com uma Comissão a ser criada, definir:
              I – 
              os participantes da Feira da Lua;
                II – 
                o dia em que funcionará a Feira da Lua.
                  Art. 3º. 
                  A comissão de que trata o caput do artigo anterior é presidida pelo Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Econômico e composta pelos seguintes membros:
                    I – 
                    0l (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
                      II – 
                      01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
                        III – 
                        01 (um) representante da Vigilância Sanitária do Município;
                          IV – 
                          01 (um) representante da Emater;
                            V – 
                            01 (um) representante eleito pelos feirantes.
                              Art. 4º. 
                              Os interessados em participar da Feira da Lua deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Econômico especialmente para esse fim.
                                § 1º 
                                Para o cadastro, os interessados deverão apresentar à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Econômico:
                                  a) 
                                  requerimento escrito;
                                    b) 
                                    alvará da Vigilância Sanitária;
                                      c) 
                                      comprovação de residência no município de Califórnia.
                                        § 2º 
                                        Com deliberação positiva da Comissão, o interessado será encaminhado ao Departamento de Tributação para a emissão do Alvará de Licença.
                                          § 3º 
                                          Terão preferência no cadastro do caput os feirantes cujos produtos despertarem maior interesse na população ou sejam de interesse público do Município pelo seu caráter de qualidade, modernidade ou exoticidade.
                                            § 4º 
                                            Ficam isentas do pagamento de impostos e taxas municipais referentes à participação da Feira da Lua, desde que autorizadas pela Comissão Organizadora, as entidades de assistência social, devidamente cadastrada no Conselho Municipal de Assistência Social.
                                              Art. 5º. 
                                              Incorrerão em suspensão definitiva, com a cassação do alvará de Licença, os feirante que deixarem de comparecer à Feira da Lua por 04 vezes consecutivas ou 08 alternadas, no período de 01 ano, sem motivo justificado e aceito pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Econômico.
                                                Art. 6º. 
                                                Ao feirante acometido de doença grave devidamente comprovada por laudo médico, será concedido, mediante requisição, a substituição por cônjuge, parente descendente ou ascendente, até o segundo grau, pelo prazo de até 6 meses, reservando-se o respectivo lugar que ocupa, cabendo ao mesmo quando retornar, comprovar estar em perfeitas condições de saúde, mediante apresentação de documento hábil.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Tratando-se de doença incurável, falecimento ou invalidez abrir-se-á vaga para ocupação do local, dando-se preferência ao seu cônjuge, descendentes, ascendentes, nesta ordem.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Na Feira da Lua somente serão comercializados os seguintes produtos:
                                                      I – 
                                                      hortifrutigranjeiros;
                                                        II – 
                                                        lanches, doces, salgados, refrigerantes e bebidas em geral;
                                                          III – 
                                                          comidas típicas;
                                                            IV – 
                                                            gêneros alimentícios;
                                                              V – 
                                                              frios, embutidos, carnes secas e derivados;
                                                                VI – 
                                                                laticínios;
                                                                  VII – 
                                                                  artesanato em geral;
                                                                    VIII – 
                                                                    flores, plantas e sementes.
                                                                      § 1º 
                                                                      Os produtos dos itens II, III, IV, V e VI necessitam de licença sanitária da VISA municipal.
                                                                        § 2º 
                                                                        A lista de produtos constante no caput deste artigo poderá ser alterada pela Administração Municipal através de decreto.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          As barracas utilizadas na Feira da Lua serão de responsabilidade dos feirantes e deverão ter toldo ou cobertura impermeável e tipo uniforme e obedecer às normas técnicas cabíveis, bem como a um só padrão a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Econômico.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            As barracas para exposição de mercadorias deverão atender as seguintes exigências:
                                                                              I – 
                                                                              Estar em boas condições de uso e convenientemente pintadas, com suas coberturas limpas e em bom estado de conservação, conforme padrão fornecido pela Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Econômico;
                                                                                II – 
                                                                                Serem mantidas limpas e com bom aspecto.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Além das disposições acima estabelecidas, deverão ser observadas as seguintes normas quanto à comercialização na feira:
                                                                                    I – 
                                                                                    As barracas somente poderão funcionar após vistoria e concessão da respectiva licença;
                                                                                      II – 
                                                                                      atender às exigências da Vigilância Sanitária;
                                                                                        III – 
                                                                                        nenhum produto poderá ser exposto a venda diretamente sobre o solo;
                                                                                          IV – 
                                                                                          o lixo produzido pelas barracas não poderá ser depositado sobre os logradouros públicos em geral, sendo necessário a separação por tipo (orgânico e reciclável), devidamente embalados em sacos plásticos, devendo ser depositados em recipientes apropriados, de responsabilidade dos feirantes, em local indicado pelo Município, para a coleta pública.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            A limpeza do local da feira será de integral responsabilidade dos feirantes.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              Os feirantes deverão usar jaleco, avental, luvas, boné ou touca, conforme estabelecer a Vigilância Sanitária, durante a comercialização dos produtos, sendo permitido o patrocínio comercial, vedada a publicidade para fins políticos.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Os uniformes obedecerão padrões conforme atividade desenvolvida.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Caso, durante a fiscalização, o feirante não estiver paramentado corretamente sofrerá as seguintes sansões:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Por duas vezes consecutivas, não participará da terceira feira,
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Se houver reincidência, o alvará poderá ser cassado.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        As licenças serão afixadas em local visível e acessível a fiscalização, devendo ser revalidadas anualmente, sob pena de multa, sem prejuízo das demais cominações legais.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          É expressamente proibido ao feirante:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            comercializar o seu licenciamento;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              transferir o local da barraca sem anuência da Comissão;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                empregar jornais velhos ou quaisquer impressos para embrulhar gêneros alimentícios que fiquem diretamente em contanto com esses invólucros;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  vender produtos inflamáveis ou explosivos;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    utilizar a barraca para vender gêneros ou mercadorias que não estejam previsto em seu licenciamento;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      utilizar caixas com mercadorias como parte integrantes das barracas em frente às mesmas.
                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                        Os feirantes deverão contribuir com uma taxa mensal, cujo valor será apurado em sistema de condomínio para custear as despesas administrativas e operacionais da feira, valores definidos entre os feirantes.
                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                          Não será permitida a entrada de vendedores ambulantes na feira,
                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                            Será permitida a realização de shows e atrações artísticas em geral na feira, desde que devidamente autorizados pelo órgão competente da municipalidade, com a anuência da Comissão.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Não será permitida a venda pelos participantes dos shows de CDs ou DVD que não tenha sido produzido pelos meios legais.
                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                Caberá à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Econômico e a Comissão a organização e a fiscalização da Feira da Lua.
                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                  Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                    Paço Municipal de Califórnia, 26 de outubro de 2015.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    ANA LÚCIA MAZETO GOMES

                                                                                                                                    Prefeita do Município de Califórnia