Lei Ordinária Municipal nº 1.679, de 09 de novembro de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.592, de 26 de outubro de 2015
Art. 1º.
Fica instituída a Feira da Lua, que deverá funcionar das 18 horas às 23 horas, em local a ser designado pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Econômico.
§ 1º
No horário de verão a Feira da Lua poderá funcionar das 18 horas até às 24 horas,
retornando ao horário do ‘’caput’’, assim que encerrar o horário de verão.
§ 2º
Será permitida a entrada de veículos no local destinado à comercialização, para o transporte de mercadorias no período das 16 às 18 horas, onde os feirantes deverão montar as bancas e ao término das quais todas as barracas deverão estar instaladas, abastecidas e convenientemente arrumadas, de forma que o público consumidor possa ser atendido logo após a abertura da feira.
§ 3º
Encerradas as atividades comerciais às 23 horas, os veículos poderão ingressar no local onde as barracas estiverem localizadas para promoverem a retirada de mercadorias e instalações, permanecendo até às 24 horas.
Art. 3º.
A comissão de que trata o caput do artigo anterior será presidida pelo (a) Diretor (a) ou Secretário (a) da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Econômico, composta pelos seguintes membros:
I –
0l (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;
II –
01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
III –
01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
IV –
01 (um) representante da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento;
V –
01 (um) representante da Secretaria de Obras, Transporte e Serviços Públicos;
VI –
01 (um) representante da Emater;
VII –
01 (um) representante eleito pelos feirantes.
Parágrafo único
Os nomes indicados serão regulamentados posteriormente através de
Decreto.
Art. 4º.
Os interessados em participar da Feira da Lua deverão se cadastrar na Secretaria
Municipal de Habitação e Desenvolvimento Econômico especialmente para esse fim.
§ 1º
Para o cadastro, os interessados deverão apresentar à Secretaria Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Econômico:
a)
requerimento escrito;
b)
alvará da Vigilância Sanitária;
c)
comprovação de residência no município de Califórnia.
§ 2º
Com deliberação positiva da Comissão, o interessado será encaminhado ao Departamento de Tributação para a emissão do Alvará de Licença.
§ 3º
Terão preferência no cadastro do caput os feirantes cujos produtos despertarem maior interesse na população, ou seja, de interesse público do Município pelo seu caráter de qualidade, modernidade ou exoticidade.
§ 4º
Ficam isentas do pagamento de impostos e taxas municipais referentes à participação da
Feira da Lua.
Art. 5º.
Incorrerão em suspensão definitiva, com a cassação do alvará de licença, os feirantes que deixarem de comparecer à Feira da Lua por 04 vezes consecutivas ou 08 alternadas, no período de 01 ano, sem motivo justificado e aceito pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Econômico.
Art. 6º.
Ao feirante acometido de doença grave devidamente comprovada por laudo médico será concedido, mediante requisição, a substituição por cônjuge, parente descendente ou ascendente, até o segundo grau, pelo prazo de até 06 meses, reservando-se o respectivo lugar que ocupa, cabendo ao mesmo quando retornar, comprovar estar em perfeitas condições de saúde, mediante apresentação de documento hábil.
Parágrafo único
Tratando-se de doença incurável, falecimento ou invalidez abrir-se-á vaga para ocupação do local, dando-se preferência ao seu cônjuge, descendentes, ascendentes, nesta ordem.
Art. 7º.
Na Feira da Lua somente serão comercializados os seguintes produtos:
I –
hortifrutigranjeiros;
II –
lanches, doces, salgados, refrigerantes e bebidas em geral;
III –
comidas típicas;
IV –
gêneros alimentícios;
V –
frios, embutidos, carnes secas e derivados;
VI –
laticínios;
VII –
artesanato em geral;
VIII –
flores, plantas e sementes;
IX –
brinquedos, vestuário e comércio geral;
X –
rua de recreio.
§ 1º
Os produtos dos itens II, III, IV, V e VI necessitam de licença sanitária da VISA municipal.
§ 2º
A lista de produtos constante no caput deste artigo poderá ser alterada pela Administração
Municipal através de decreto.
Art. 8º.
As barracas utilizadas na Feira da Lua serão de responsabilidade dos feirantes e deverão ter toldo ou cobertura impermeável e tipo uniforme e obedecer às normas técnicas cabíveis, bem como a um só padrão a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Econômico.
Art. 9º.
As barracas para exposição de mercadorias deverão atender as seguintes exigências:
I –
Estar em boas condições de uso e convenientemente pintadas, com suas coberturas limpas e em bom estado de conservação, conforme padrão fornecido pela Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Econômico;
II –
Serem mantidas limpas e com bom aspecto.
Art. 10.
Além das disposições acima estabelecidas, deverão ser observadas as seguintes normas quanto à comercialização na feira:
I –
As barracas somente poderão funcionar após vistoria e concessão da respectiva licença;
II –
atender às exigências da Vigilância Sanitária;
III –
nenhum produto poderá ser exposto à venda diretamente sobre o solo;
IV –
o lixo produzido pelas barracas não poderá ser depositado sobre os logradouros públicos em geral, sendo necessário a separação por tipo (orgânico e reciclá vel), devidamente embalados em sacos plásticos, devendo ser depositados em recipientes apropriados, que deverão ser disponibilizados pelo Município, em local indicado para a coleta pública.
Art. 11.
A limpeza do local da feira será de responsabilidade do Município, que disponibilizará profissionais para realizar a limpeza no dia seguinte.
Art. 12.
Os feirantes deverão usar jaleco, avental, luvas, boné ou touca, conforme estabelecer a Vigilância Sanitária, durante a comercialização dos produtos, sendo permitido o patrocínio comercial, vedada a publicidade para fins políticos.
§ 1º
Os uniformes obedecerão padrões conforme atividade desenvolvida.
Art. 13.
As licenças serão afixadas em local visível e acessível à fiscalização, devendo ser revalidadas anualmente, sob pena de multa, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 14.
É expressamente proibido ao feirante:
I –
comercializar o seu licenciamento;
II –
transferir o local da barraca sem anuência da Comissão;
III –
empregar jornais velhos ou quaisquer impressos para embrulhar gêneros alimentícios que fiquem diretamente em contanto com esses invólucros;
IV –
vender produtos inflamáveis ou explosivos;
V –
utilizar a barraca para vender gêneros ou mercadorias que não estejam previsto em seu licenciamento;
VI –
utilizar caixas com mercadorias como parte integrante das barracas em frente às mesmas.
Art. 15.
Os feirantes poderão, a seu critério, contribuir com uma taxa mensal, cujo valor será apurado em sistema de condomínio para custear as despesas administrativas e operacionais da feira, valores estes, definidos entre os feirantes.
Art. 16.
A entrada de vendedores ambulantes na feira, apenas será permitida sob autorização expressa da Comissão.
Art. 17.
Será permitida a realização de shows e atrações artísticas em geral na feira, desde que devidamente autorizados pelo órgão competente da municipalidade, com a anuência da Comissão.
Parágrafo único
Não será permitida a venda pelos participantes dos shows de CDs ou DVDs que não tenha sido produzido pelos meios legais.
Art. 18.
Caberá à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Econômico e a
Comissão a organização e a fiscalização da Feira da Lua.
Art. 19.
Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei nº 1592/2015.