Lei Ordinária Municipal nº 1.586, de 19 de agosto de 2015
Art. 1º.
O art. 2º da Lei 1441/2012, anteriormente alterado pela Lei 1481/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I
–
02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
II
–
01 (um) representante dos professores da educação básica públicas municipais;
III
–
01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais;
IV
–
01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas municipais;
V
–
02 (dois) representantes dos pais de estudantes da educação básica pública municipal;
VI
–
02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII
–
01 (um) representante do Conselho Tutelar;
VIII
–
01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º
Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.