Lei Ordinária Municipal nº 1.441, de 28 de agosto de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.474, de 24 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.586, de 19 de agosto de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.852, de 30 de março de 2021
Vigência a partir de 19 de Agosto de 2015.
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.586, de 19 de agosto de 2015
Dada por Lei Ordinária Municipal nº 1.586, de 19 de agosto de 2015
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de
Califórnia, Estado do Paraná,
Art. 2º.
O Conselho a que se refere o Arto 1 0 é constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação, a seguir discriminados:
Art. 2º.
O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.586, de 19 de agosto de 2015.
I –
(um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
I –
02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.474, de 24 de abril de 2013.
I –
02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.586, de 19 de agosto de 2015.
II –
01 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais
II –
01 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.474, de 24 de abril de 2013.
II –
01 (um) representante dos professores da educação básica públicas municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.586, de 19 de agosto de 2015.
III –
01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
III –
01 (um) representante dos diretores de escolas públicas municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.474, de 24 de abril de 2013.
III –
01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.586, de 19 de agosto de 2015.
IV –
01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
IV –
01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.474, de 24 de abril de 2013.
IV –
01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.586, de 19 de agosto de 2015.
V –
02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
V –
02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.474, de 24 de abril de 2013.
V –
02 (dois) representantes dos pais de estudantes da educação básica pública municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.586, de 19 de agosto de 2015.
VI –
02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
VI –
01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.474, de 24 de abril de 2013.
VI –
02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.586, de 19 de agosto de 2015.
VII –
01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VII –
01 (um) representante do Conselho Tutelar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.474, de 24 de abril de 2013.
VII –
01 (um) representante do Conselho Tutelar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.586, de 19 de agosto de 2015.
VIII –
01 (um) representante do Conselho Tutelar;
VIII –
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.474, de 24 de abril de 2013.
01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
VIII –
01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.586, de 19 de agosto de 2015.
IX –
02 (dois) representantes das AB„ffs das escolas públicas municipais,
IX –
02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.474, de 24 de abril de 2013.
§ 1º
Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares
§ 1º
Os membros de que tratam os incisos II, III, IV e V deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.474, de 24 de abril de 2013.
§ 1º
Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.586, de 19 de agosto de 2015.
§ 2º
A indicação referida no Art. 1 0, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 2º
O Conselho a que se refere o Artº. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária Municipal nº 1.474, de 24 de abril de 2013.
§ 3º
Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como prérequisito à participação no processo eletivo previsto no 10
§ 4º
Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares,
§ 5º
São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB
I –
conjugue e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II –
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como conjugues, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III –
III - estudantes que não sejam emancipados;
Art. 3º.
O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I –
desligamento por motivos particulares;
II –
rompimento do vínculo de que trata o 3 0, do Art. 20; e
III –
situação de impedimento previsto no 50, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º
Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no Art. 30, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º
Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no Art. 30 a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB
Art. 4º.
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
Art. 5º.
Compete ao Conselho do FUNDEB•
I –
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II –
supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III –
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV –
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal, e;
V –
outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo único
O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 6º.
O Conselho do FUNDEB terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único
Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do Art. 20, inciso I desta lei.
Art. 7º.
Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no Art. 3 0, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilizará seu funcionamento.
Art. 9º.
As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único
As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos caso em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10.
O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11.
A atuação dos membros do FUNDEB:
I –
não será remunerada;
II –
é considerada atividade de relevante interesse social;
III –
Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV –
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c)
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12.
O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas a execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13.
O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I –
apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II –
Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 14.
Durante o prazo previsto no 20 do Art.20, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei NO 1136/2007 de 20/04/2007, publicada no jornal Tribuna do Norte -Edição NO 4.862 de 21/04/2007.